O Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 133 e seguintes, inova ao disciplinar o instituto do Incidente de desconsideração da personalidade jurídica, estabelecendo procedimentos a serem observados para a desconsideração da personalidade jurídica no âmbito do processo, por meio de decisão judicial.

De acordo com as novas regras, a desconsideração da personalidade jurídica poderá ser requerida pelas partes ou Ministério Público, na petição inicial ou incidentalmente em qualquer fase processual, sendo inclusive aplicável para a desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Vale frisar que este incidente somente estabelece as normas procedimentais para fins da aludida desconsideração, devendo ser aplicados nos casos concretos, os pressupostos legais estabelecidos pelas regras de cada um dos ramos do Direito.
Em se tratando de matéria tributária, deve-se, portanto, observar aqueles requisitos dispostos no art. 135 do Código Tributário Nacional para fins de responsabilização de terceiros, dentre eles sócios, diretores e gerentes de pessoas jurídicas.
Assim, com este novo procedimento, para fins de responsabilização dos terceiros indicados no art. 135, do CTN e sua inclusão na CDA e no pólo passivo de execuções fiscais, nas hipóteses em que não tenha havido o regular lançamento e procedimento administrativo em seu desfavor com possibilidade de contraditório e produção de provas, o Fisco necessariamente deverá o fazer por meio do incidente processual.
Uma vez suscitado o incidente pelo Fisco, o juiz determinará a citação destes terceiros, que poderão apresentar defesa e produzir todas as provas em direito admissíveis, antes de ser proferida qualquer decisão judicial no sentido de sua responsabilização pelo débito em cobrança.
Trata-se, portanto, de avanço significativo na garantia do contraditório e da ampla defesa em sede dos executivos fiscais, princípios que na prática restavam deveras mitigados em face da prática adotada pelo Fisco para fins de responsabilização de terceiros, especialmente na esfera federal por conta da Portaria PGFN n° 180/2010, a qual, certamente, deverá ser revista em virtude da novel legislação sobre o tema.

 

Fonte: Jus Econômico – 09/12/2015.

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