Ao estabelecer na Instrução Normativa da Receita Federal 1.627/2016 que quem tiver sido condenado em ação penal por crimes tributários, mesmo que sem trânsito em julgado, não pode aderir ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (Rerct), o Fisco violou o princípio da presunção de inocência.
Com esse entendimento, a Justiça Federal em Porto Alegre concedeu liminar para autorizar um réu em processo criminal a integrar o programa de repatriação de recursos irregulares no exterior.
Para o juiz, quando a Lei de Repatriação de Recursos (Lei 13.254/2016), em seu artigo 1º, parágrafo 5º, excluiu do regime especial os “sujeitos que tiverem sido condenados em ação penal”, estava referindo-se aos que tiveram sua pena transitada em julgado, conforme regra da presunção de inocência do artigo 5º, inciso LVII, da Constituição.
E essa interpretação é fortalecida pelo artigo 5º, parágrafo 2º, inciso II, da mesma lei, apontou o juiz. Isso porque o dispositivo afirma que a extinção da punibilidade pela adesão ao programa “somente ocorrerá se o cumprimento das condições se der antes do trânsito em julgado da decisão criminal condenatória”.
“Ou seja, referido inciso deixa claro que o sujeito pode aderir ao Rerct antes do trânsito em julgado da decisão criminal condenatória, já que uma das condições para a extinção da punibilidade é a adesão ao programa mediante entrega da declaração dos recursos, bens e direitos sujeitos à regularização”, opinou o julgador.
Por isso, ele considerou que a Receita extrapolou seu poder regulamentar ao proibir, na IN 1.627/2016, que condenado por crime em qualquer instância possa aderir ao regime especial de repatriação de recursos.
Constituição preservada
O advogado que obteve a liminar, Arthur Ferreira Neto, vice-presidente do Instituto de Estudos Tributários, disse acreditar que essa seja a primeira decisão sobre o tema no Brasil. A seu ver, a sentença é um importante precedente para preservar as garantias constitucionais que foram desrespeitadas pela norma do Fisco.
“Essa decisão é muito importante para os casos vindouros porque fixa um precedente relevantíssimo, que pode beneficiar inúmeras pessoas que ainda estão exercendo seu direito de defesa em processos penais e que estão dispostas a regularizar prontamente os bens no exterior, mas que estão impedidas em razão de requisito manifestamente inconstitucional, pois viola a isonomia e a presunção de inocência”, declarou Ferreira Neto.
Fonte: CONJUR – 06/07/2016.