Uma norma da Receita Federal publicada em 30 de agosto de 2016 mudou a legislação do PIS/COFINS, passando a vedar o aproveitamento de créditos desses tributos dos segmentos da economia sujeitos à modalidade monofásica de tributação, como produtos combustíveis, farmacêuticos, cosméticos, autopeças e outros.

“A Solução de Consulta Vinculada 9.032/16 contradiz legislação que garante tais créditos, inclusive já admitida pela própria Receita Federal”, explica o dr. Thiago Garbelotti*, especialista em tributação do escritório Braga & Moreno Consultores e Advogados. Ele cita as Soluções de Consultas 7/07 e 286/04.
O fato é que a Solução de Consulta (SC) publicada no final de agosto implica novo custo no emaranhado sistema tributário para as empresas de vários segmentos enquadradas no regime monofásico.
“Pelo regime monofásico, o primeiro elo da cadeia (produtor ou importador) fica responsável pelo recolhimento do imposto que incide por toda a cadeia. Os distribuidores e comerciantes varejistas desses produtos, por sua vez, continuam arcando com o PIS/COFINS, porém ficam livres do recolhimento das contribuições por conta da redução a zero das alíquotas a eles aplicáveis”, destaca o especialista da Braga & Moreno.
Thiago Garbelotti explica que, com a edição das Leis 10.637/02 e 10.833/03, o PIS e a COFINS passaram a ser não-cumulativos para determinados contribuintes, “os quais podem creditar tais contribuições calculadas sobre certos custos, despesas e aquisições de bens e serviços vinculados à atividade em questão, viabilizando, assim, a desoneração da cadeia produtiva”.
“A SC em questão afirma que o PIS e a COFINS incidentes sobre as receitas aferidas com a distribuição de GLP (o mesmo vale para medicamentos, cosméticos, autopeças e outros) é apurado pelo regime monofásico em harmonia com a não-cumulatividade, o que possibilita a apropriação de créditos dos insumos adquiridos pela distribuidora”.
O especialista da Braga & Moreno destaca, contudo, que a própria Receita Federal validou esse entendimento em Soluções de Consultas anteriores, nas quais foi expressamente decidido que “as operações enquadradas no regime monofásico de apuração do PIS/COFINS se beneficiam da não-cumulatividade a partir da edição da Lei nº. 10.865/04”.
“Estamos diante de mais uma duplicidade de legislação que impacta diretamente nas áreas contábeis das empresas que trabalham no regime monofásico. É mais custo para as organizações. O que não se entende é que, mais uma vez, a própria Receita Federal volta atrás em uma decisão”, esclarece o dr. Thiago Garbelotti (Graduado em Direito pela USP, com especialização em Reestruturação Empresarial; Aspectos Societários e Tributários pela FGV e pós-graduando em Direito Internacional pelo IBDT).

 

Fonte: Cargo News – 23/09/2016 .

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *