A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziu multa imposta a uma empresa que contratou serviço de frete e deixou de pagar antecipadamente os valores referentes ao vale-pedágio.

Na sentença original, a empresa havia sido condenada a pagar multa de duas vezes o valor do frete contratado, além do vale-pedágio não pago. No recurso ao STJ, a pessoa jurídica argumentou que o valor da multa era abusivo e desproporcional, já que em valores corrigidos, era seis vezes superior ao montante da obrigação não cumprida (pagamento do vale-pedágio).

Enriquecimento sem causa

Para o relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, os valores arbitrados a título de multa devem obedecer à regulamentação prevista do Código Civil, sob pena de causar enriquecimento sem causa, nos casos em que a multa ultrapassa o valor da obrigação principal.
O ministro acatou os argumentos do autor do recurso para reduzir o valor da multa. Salomão disse que a quantia exata não pode ser definida no voto, já que é preciso levantar os valores exatos de frete e pedágio para fazer os cálculos.
Segundo ele, a decisão, todavia, reduz a multa porque determina a apuração da quantia em liquidação, a ser estabelecida no tribunal de origem (Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP).

Cumprimento

No voto, que foi acompanhado pelos demais ministros da Quarta Turma, Salomão afirmou que a cláusula penal prevista na Lei do Vale-Pedágio (Lei 10.209/01) deve ser observada em consonância com o Código Civil, de modo a não permitir multas exageradas que superem o valor da obrigação, como no caso analisado.
Além disso, o ministro lembrou que o vale-pedágio não integra o valor do frete e que não há respaldo jurídico para a determinação da multa no montante aplicado inicialmente.
“Embora não haja possibilidade de determinar a exclusão da multa, pois isso descaracterizaria a pretensão impositiva do legislador, é cabível a aplicação do acercamento delineado pelo art. 413 do Código Civil, no qual está contemplada a redução equitativa do montante, se excessivo, pelo juiz, levando-se em consideração a natureza e a finalidade do negócio jurídico”, explicou o magistrado.
Salomão disse que há compatibilidade entre a Lei 10.209 e o Código Civil. Afirmou, ainda, que o objetivo do legislador ao inserir a limitação no diploma civilista foi impedir o enriquecimento sem causa daquele que demanda contra o ofensor.

Fonte: STJ – 01/08/2016.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *