Sócios e administradores de empresas inadimplentes estão no radar do fisco paulista

A Divisão dos Grandes Devedores da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional 3ª Região (PGFN-3), em parceria com a Receita Federal da 8ª Região (RFB-8), ambas com atuação no Estado de São Paulo, tem reforçado a utilização da cautela fiscal – medida judicial cabível para execução de dívidas ativas da Fazenda Pública que pode vir a decretar a indisponibilidade de bens e recursos dos devedores, podendo, ainda, na prática, ser estendida para os bens ou ativos particulares de sócios e administradores de empresas.
Tal medida vem sendo aplicada preponderantemente em débitos em montante acima de R$ 1 milhão, considerados pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional como recuperáveis e, mesmo em fase de recurso administrativo perante a Receita Federal ou o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), de modo a prevenir o esvaziamento do patrimônio de devedores. É importante ressaltar a relevância da referida medida cautelar, que hoje já bloqueou mais de R$ 9 bilhões no Estado de São Paulo.
É provável que a referida medida passe a ser cada vez mais estimulada pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional devido ao fato da recente promulgação da Lei Federal 13.327 de 29 de julho de 2016, que está em vigor desde o último dia 1º de agosto. A aludida Lei dispõe sobre os honorários advocatícios de sucumbência das causas em que a União, suas autarquias e fundações forem partes, de modo que os procuradores públicos passam a ter o direito de receber remuneração na execução de dívida ativa e, por consequência, tem um novo incentivo para adotar as medidas cautelares no bloqueio de bens ou ativos.
O intuito da norma é justificável, todavia, deve-se ficar atento para evitar arbitrariedades, uma vez que, a cautelar fiscal, se utilizada de forma abusiva por parte do fisco, poderá gerar prejuízos irreversíveis não somente para o patrimônio da empresa, mas também para os bens particulares de sócios e administradores envolvidos.
Neste sentido, é importante que o empresário pense preventivamente no correto e regular planejamento patrimonial e sucessório de bens particulares, de modo a segregar os bens e recursos da atividade empresarial de eventual confusão patrimonial com o patrimônio particular de sócios e administradores das empresas.

 

Fonte: DCI – 29/08/2016.

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