Governador vetou artigos que determinavam novo valor da TFRM para minerais de difícil fiscalização

Foi publicada, no Diário Oficial Minas Gerais desta sexta-feira (2/10/15), a sanção da Lei 21.781, que aumenta a carga tributária sobre diversos produtos. A norma teve origem no Projeto de Lei (PL) 2.817/15, de autoria do governador Fernando Pimentel, aprovado na Assembleia Legislativa de Minas Gerais na última quarta-feira (30/9). O governador vetou os artigos 8º e 9º da proposição.

A lei aumenta em dois pontos porcentuais a alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de diversos produtos, como refrigerantes, ração tipo pet, alimentos para atletas, telefones celulares, câmeras fotográficas e de vídeo, equipamentos para pesca esportiva, aparelhos de som e vídeo para uso automotivo, perfumes e cosméticos (com exceção de xampu, sabonete e filtro solar).

Essas novas alíquotas vão variar entre 14% e 27%. Já a água-de-colônia, que passa a ser equiparada a perfume, terá sua alíquota elevada de 18% para 27%. No caso de cigarros e armas, a alíquota em vigor até o final deste ano é de 27%, e o objetivo da lei é garantir a continuidade dessa alíquota até 2019. Já a alíquota do ICMS sobre as bebidas alcoólicas (com exceção da cachaça) vai variar entre 25% e 32%.

O texto aprovado também eleva de 25% para 27% a alíquota do ICMS sobre serviços de comunicação, como telefonia, internet e TV por assinatura. No caso da energia elétrica para consumidores comerciais e prestadores de serviços, a alíquota do imposto passará de 18% para 25%. Mas há uma exceção para os imóveis de entidades religiosas e beneficentes, além de hospitais públicos e privados, que permanecerão pagando 18% de ICMS sobre suas contas de luz.

Veja como fica a alíquota do ICMS com a sanção da norma:

Produtos/Serviços

Alíquota atual

Nova alíquota

Bebidas alcoólicas (exceto cerveja, chope e cachaça)

27%

25% a 32%

Cerveja e chope

20%

25% a 32%

Cachaça

18%

18%

Cigarros

27%

27%

Armas

Telefones celulares

12%

14%

Refrigerantes

18%

20%

Ração tipo pet

Alimentos para atletas

Câmeras fotográficas e de vídeo

Aparelhos de som e vídeo para uso automotivo

Equipamentos para pesca esportiva

Água-de-colônia

18%

27%

Perfumes e cosméticos (exceto xampu, sabonete e filtro solar)

25%

27%

Serviços de comunicação, como telefonia, internet e TV por assinatura

Energia elétrica para consumidores comerciais (exceto igrejas, entidades beneficentes e hospitais)

18%

25%

Todas essas novas alíquotas estarão em vigor de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019. Com esse aumento de impostos, o governo pretende assegurar o equilíbrio financeiro do Estado e aumentar os recursos do Fundo de Erradicação da Miséria, que garante o custeio de programas sociais. Para financiar esse fundo, está em vigor até o final deste ano o aumento de dois pontos percentuais no ICMS sobre bebidas alcoólicas, cigarros e armas.

Baixa renda – A norma garante isenção de ICMS sobre as contas de energia elétrica para consumidores de baixa renda (beneficiários da tarifa social) que consomem até 3 kwh por dia. Esse benefício engloba todas as subclasses Residencial Baixa Renda, conforme a definição da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).

Com relação ao Imposto sobre Propriedades de Veículos Automotores (IPVA), a lei permite o parcelamento do imposto vencido há mais de 30 dias em até 12 prestações.

Mudança em fato gerador do ICMS

A lei também compatibiliza a legislação estadual com as novas hipóteses de incidência do ICMS alteradas pela Emenda à Constituição Federal 87, de 2015. Antes, às operações que destinassem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, deveria ser adotada a alíquota interestadual, quando o destinatário fosse contribuinte do ICMS, e a alíquota interna, quando o destinatário não fosse contribuinte do imposto.

Com a alteração realizada pela Emenda 87, independentemente se o consumidor é ou não contribuinte, deverá ser adotada a alíquota interestadual para o Estado remetente. Ao Estado do destinatário da mercadoria, o imposto será referente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual.

Essa mudança será feita de forma escalonada. Assim, quando o consumidor final do bem ou serviço se localizar em Minas Gerais, o Estado receberá 40% da diferença entre as alíquotas em 2016, 60% em 2017 e 80% em 2018. Quando esse consumidor final for de outro Estado, caberá a Minas Gerais 60% do imposto apurado em 2016, 40% em 2017 e 20% em 2018.

Para adequar a legislação estadual às mudanças promovidas na Constituição Federal, a norma estabelece a cobrança do ICMS em operações interestaduais destinadas a consumidor final mineiro não contribuinte do imposto. Assim, o imposto incidirá sobre a parcela correspondente à diferença entre a alíquota em vigor em Minas Gerais e a alíquota interestadual.

Governador veta aumento da Taxa de Fiscalização Minerária

O governador vetou os artigos 8º e 9º, que estabelecem um novo valor para a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM). O novo valor dessa taxa para minerais de difícil fiscalização seria de 5 Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais (Ufemgs) por quilo de minério bruto extraído. Com o veto, permanece em vigor a taxa cobrada atualmente: uma Ufemg (o equivalente a R$ 2,72) por tonelada de minério bruto extraído.

Na justificativa do veto, o governador afirma que o novo critério de cobrança seria extremamente elevado, especialmente se comparado ao valor cobrado dos demais minérios, podendo desconfigurar a natureza jurídica da TFRM. “Essa situação de inconstitucionalidade se traduz em insegurança jurídica, o que deve ser evitado em prol da preservação do interesse público e da estabilidade da norma jurídico-tributária, diante da probabilidade de que o Poder Judiciário reconheça a inconstitucionalidade dos artigos 8º e 9º”, justifica.

Análise do veto – O veto parcial será analisado por uma comissão especial que será constituída na ALMG. Depois do parecer da comissão, os deputados deverão decidir em turno único no Plenário pela manutenção ou rejeição do veto.

De acordo com o Regimento Interno, após o recebimento oficial pelo Plenário, a ALMG tem um prazo total de 30 dias para analisar o veto. A votação é aberta e a rejeição só ocorre com o posicionamento da maioria absoluta dos deputados, ou seja, 39 votos.

 

Fonte: Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais – 02/10/2015.

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