O município de São Paulo regulamentou o uso de precatórios para o pagamento de dívidas tributárias e também débitos não fiscais inscritos em dívida ativa. Os Estados de São Paulo, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro e Minas Gerais também adotaram normas no mesmo sentido.

A autorização está na Lei nº 16.953, publicada na sexta-feira. A norma autoriza a compensação do valor líquido atualizado de precatório pendente de pagamento com até 92% do montante atualizado do débito inscrito em dívida ativa até 25 de março de 2015.

A compensação só pode ocorrer com débitos que não tenham sido incluídos em parcelamentos incentivados – como o Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) e o Programa de Regularização de Débitos (PRD). Os 8% do montante devido devem ser pagos em dinheiro.

A dívida bruta com precatórios do município de São Paulo é de aproximadamente R$ 15 bilhões, de acordo com a Procuradoria- Geral do Município (PGM). A lei, segundo a PGM, permite a compensação dos valores líquidos, isto é, descontados o Imposto de Renda e os honorários dos advogados dos credores desses títulos. “O valor líquido é o universo apto a ser compensado com a dívida ativa”, afirma.

A lei autoriza o uso de mais de um precatório para a compensação de um único débito inscrito em dívida ativa. Ou poderá ser utilizado apenas um precatório para a compensação de mais de um débito inscrito em dívida ativa, segundo o artigo 2º da norma.

Se o crédito for superior ao valor do débito inscrito, o precatório prosseguirá pelo saldo, aguardando pagamento, mantida a ordem cronológica. Caso o montante do débito inscrito indicado para compensação seja superior ao crédito do precatório, o saldo deverá ser recolhido ao município e poderá ser parcelado em até cinco vezes, atualizado pela Selic. As parcelas não poderão ser inferiores a R$ 50 para as pessoas físicas e a R$ 300 para as pessoas jurídicas.

O requerimento de compensação acarretará em confissão irrevogável e irretratável da totalidade do débito inscrito. E também à “renúncia expressa e irretratável quanto à possibilidade de apresentação de defesa, recursos administrativos ou judiciais, bem como desistência dos já interpostos, relativamente ao precatório, assim como ao débito inscrito em dívida ativa”.

Após o deferimento da compensação, o interessado terá que efetuar o recolhimento do saldo residual do débito no prazo de 15 dias corridos, sob pena de cancelamento do pedido.

Para o presidente da Comissão de Precatórios do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Marco Antonio Innocenti, sócio do Innocenti Advogados Associados, a lei veio para regulamentar a compensação admitida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar a ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 4.357, que trata da Emenda Constitucional nº 62, relativa ao pagamento desses títulos.

O julgamento do Supremo foi finalizado em março de 2015 e até agora o município não tinha normatizado a compensação. Segundo Innocenti, o problema é que esses valores teriam que entrar nos balanços como receita tributária, repercutindo nos montantes obrigatoriamente destinados à saúde e educação. “Na prática, a questão inviabilizava as compensações”, diz o advogado.

A questão só foi resolvida com a Emenda Constitucional nº 94/2016, que estabeleceu que essas compensações não estariam mais vinculadas às receitas. Com isso, segundo o especialista, tornaram-se uma boa solução para Estados e municípios e também para o credor que tem débito tributário. “Até mesmo para o credor que não tem e pode vender esse precatório para os que possuem dívida tributária por um valor mais alto do que estava sendo praticado no mercado.”

Estados e municípios receberam um ultimato para redigir suas regulamentações por meio da edição da Emenda Constitucional nº 99, de dezembro de 2017. A norma deu um prazo limite de 120 dias para que apresentassem suas legislações, a contar de 1º de janeiro deste ano. Caso contrário, segundo o artigo 4º, os credores ficam autorizados a fazer as compensações mesmo sem norma que a regulamente.

Adriana Aguiar – São Paulo

FONTE: VALOR ECONÔMICO – LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

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