Corte reconheceu repercussão geral da ação, que contesta validade da tributação
Da Redação – 15/09/2015 – 19h26
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu nesta segunda-feira a repercussão geral do recurso que discute a incidência do Imposto de renda (IR) sobre depósitos bancários de origem não comprovada. Com esse entendimento, a corte confirma que irá julgar o caso (renomeado de Recurso Extraordinário (RE) 855649), cuja relatoria é do ministro Marco Aurélio. A ação foi interpelada por um contribuinte que questiona a validade da tributação, prevista no artigo 42 da Lei 9.430/1996.
“No tocante à constituição de créditos do Imposto de Renda, a controvérsia reclama o crivo do Supremo, presentes diversas situações na quais contribuintes sofreram lançamentos tributários do imposto federal com base, exclusivamente, em movimentações bancárias”, afirmou o ministro Marco Aurélio.
O recurso contesta decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que assentou a constitucionalidade do dispositivo segundo o qual, identificados depósitos de origem não comprovada, fica autorizado o Fisco a constituir crédito tributário sobre o total dos depósitos. Nesse caso, ficaria caracterizada omissão de rendimentos, autorizando a tributação.
Segundo o tributarista Artur Ricardo Ratc, o julgamento do STF será importante para retomar a definição do conceito de renda x receita. “A simples presunção de omissão de renda decorrente de depósitos bancários não induz à conclusão da existência do fato gerador do IR. Logo, é necessário sempre o Fisco analisar todo o conteúdo probatório com o fim de impedir fiscalizações arbitrárias face o contribuinte”, afirma o advogado. Ele ressalta também a antiga súmula 182 do extinto Tribunal Federal de Recursos, a qual afirmava ser “ilegítimo o lançamento do IR arbitrado com base apenas em extratos ou depósitos bancários”.
Segunda instância
De acordo com a decisão do TRF-4, os valores em questão constituem acréscimo patrimonial do contribuinte, caracterizando fato gerador do Imposto de Renda. Segundo esse entendimento, não são objeto da tributação os valores dos depósitos, e sim os rendimentos representados pela movimentação financeira do contribuinte, recaindo o imposto sobre acréscimo patrimonial não declarado.
No entanto, o autor da ação argumenta que a lei estabelece novo fato gerador do Imposto de Renda, ao prever tributação de depósitos bancários, o que exige a edição de Lei Complementar, uma vez que não se confundem os valores do depósito com lucro ou acréscimo patrimonial. Para ele, a apuração do imposto, diz, foi praticada unicamente com base em fato presumido, sem observância aos princípios da capacidade contributiva, da proporcionalidade e da razoabilidade.
Fonte: www.ultimainstancia.com.br – 15/09/2015.