A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a espanhola Iberdrola Energia não precisa pagar Imposto de Renda (IR) sobre valores recebidos por serviço prestado no Brasil, sem a transferência de tecnologia.
Os ministros levaram em consideração um tratado internacional entre Brasil e Espanha para evitar a bitributação.
O processo voltou a ser julgado ontem com o voto-vista da ministra Regina Helena Costa. Ela acompanhou o voto do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Com base no artigo 7º do tratado (Decreto nº 76.975, de 1976), entendeu que as operações devem ser tributadas naquele país e não no Brasil.
O julgado se refere a fatos ocorridos no ano 2000, quando a Iberdrola Energia e a brasileira Termopernambuco firmaram contrato de prestação de serviços de consultoria para assessoria comercial, administrativa e gestão da planta geradora de energia.
A companhia, com base no tratado – Decreto nº 76.975, de 1976 -, entendeu que a remuneração recebida estaria sujeita apenas à tributação na Espanha. Apesar disso, a Iberdrola formulou consulta à Receita para confirmar a interpretação. A resposta do Fisco, porém, foi contrária.
A Receita considerou que a remuneração paga por empresa brasileira à sociedade situada no exterior não caracteriza lucro. Portanto, não poderia ser aplicado o dispositivo do tratado que afastaria o Imposto de Renda. Por meio de um mandado de segurança preventivo, a Iberdrola Energia foi à Justiça para afastar a cobrança.
De acordo com a advogada da empresa, Raquel Novais, do Machado Meyer Advogados, os valores já haviam sido tributados pela Espanha em 2012. No Brasil, a alíquota exigida era de 25% sobre o valor da remuneração.
No STJ, todos os ministros que compõem a 1ª Turma acompanharam o voto do relator. “Esse artigo [ 7º do decreto] é o padrão da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE)”, disse.
O dispositivo determina que os lucros de uma empresa em um país serão apenas tributáveis naquela nação. A exceção ocorrerá se a empresa exercer sua atividade permanentemente em outro país por meio de um estabelecimento. “No último caso, os lucros da empresa serão tributáveis no outro Estado, mas unicamente na medida em que forem atribuíveis a esse estabelecimento permanente”.
Para o advogado Francisco Giardina, do Bichara Advogados, que tem processo sobre o tema no STJ, a decisão é emblemática por mostrar a relevância que os ministros conferem aos tratados internacionais e a necessidade de que sejam observados fielmente. Esse caso, afirma, foi o primeiro na 1ª Turma e o segundo que foi julgado pela Corte.
De acordo com o advogado Diego Miguita, do Vaz, Barreto, Shingaki e Oioli Advogados, a decisão segue o precedente do STJ e mantém a jurisprudência dominante nos Tribunais Regionais Federais e também posterior ato declaratório da Fazenda sobre o assunto. No entanto, ele alerta as empresas de que a decisão não abrange todas as situações envolvendo tratados internacionais. “Dependendo do serviço e do texto do tratado, o artigo 7º pode não se aplicar ao caso concreto.”
Por Beatriz Olivon
Fonte: Valor Econômico – 20/11/2015