O Supremo Tribunal Federal (STF) deve definir, em repercussão geral, se os municípios podem cobrar alíquotas diferenciadas de IPTU para imóveis residenciais e comerciais em período anterior a setembro de 2000.

A questão será debatida após os ministros estabelecerem que alíquotas mínimas podem ser cobradas por municípios que tiveram leis de IPTU progressivo consideradas inconstitucionais. Na ocasião, o ministro Dias Toffoli ressaltou que poderia existir uma diferenciação de alíquotas entre imóveis residenciais e comerciais.
O tema, entretanto, será discutido com maior profundidade em um outro processo, que envolve o município do Rio de Janeiro e a GD Empreendimentos Imobiliários. Ainda não há previsão para o julgamento. O relator é o ministro Luís Roberto Barroso. Os ministros Carlos Ayres Brito e Joaquim Barbosa haviam sido designados relatores antes de se aposentarem. A repercussão geral foi declarada em fevereiro de 2012.
Segundo o advogado da GD Empreendimentos Imobiliários, Gibran Moysés Filho, do Gomes de Mattos Advogados, a Lei municipal do Rio de Janeiro nº 2.955, de 29 de dezembro de 1999, atualmente em vigor, manteve o critério da progressividade de alíquotas conforme o uso do imóvel.
Na época da edição da lei municipal, assim como das leis anteriores, porém, de acordo com Moysés Filho, a Constituição Federal não previa a possibilidade de serem adotadas alíquotas progressivas. A possibilidade só era admitida para situações que garantissem a função social da propriedade e só poderia ser instituída mediante lei federal. Somente, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000, foi autorizada a progressividade.
“Uma emenda constitucional posterior não tem o poder de convalidar leis editadas anteriormente à sua publicação, conforme entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal”, afirma Moysés. De acordo com o advogado, somente a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 29, uma nova lei, em princípio, poderia estabelecer alíquotas progressivas em razão do uso do imóvel.
Para o advogado Diogo Ferraz, do Freitas Leite Advogados, a preocupação é a de que o julgamento sobre IPTU, ocorrido recentemente, acabe influenciando a análise do processo que discutirá a diferenciação de alíquotas sem que haja discussão mais detalhada.
“Não existe qualquer fundamento razoável para a diferenciação de carga tributária entre os proprietários de imóveis residenciais e comerciais, porque a destinação formal do imóvel não possui relevância tributária, seja fiscal ou extrafiscal, uma vez que não significa maior capacidade contributiva ou maior atendimento à função social da propriedade”, afirma.
A diferenciação, segundo o advogado, seria arbitrária e violaria princípio da isonomia previsto na Constituição, “pois utiliza um critério absolutamente irrelevante para fins tributários e que não é amparado por qualquer finalidade constitucional legítima”.
Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral do Município do Rio de Janeiro informou, por meio de sua assessoria de imprensa, que aguarda a decisão judicial sobre o caso.
Por Adriana Aguiar | De São Paulo

 

Fonte: Valor Econômico – 25/11/2015.

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