Empresário que sonega até R$ 20 mil em contribuições previdenciárias pode se beneficiar do princípio da insignificância e não ser processado pelo crime de apropriação indébita previdenciária, tipificado no Código Penal. É que este é o valor mínimo para o fisco federal autorizar o ajuizamento de execução fiscal contra o sonegador, como estabelece a Portaria 75 do Ministério da Fazenda, publicada em março de 2012. Logo, se conduta é irrelevante em nível administrativo pode ser considerada penalmente atípica.

Com base neste raciocínio, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve, na íntegra, sentença que absolveu a gerente de uma microempresa do interior gaúcho, denunciada por não recolher as contribuições previdenciárias da ex-empregada. Corrigida pela Justiça do Trabalho, a dívida teria chegado a R$ 12 mil no exercício de agosto de 2008.
O relator da Apelação na corte, juiz convocado Marcelo Malucelli, afirmou que o instituto do ‘‘princípio bagatelar’’ vem sendo largamente utilizado para afastar do Direito Penal aqueles fatos que não produzam relevante lesão a determinado bem jurídico. No caso concreto, para a averiguação da relevância penal, frisou, não são computados os juros de mora nem as multas tributárias de praxe sobre o valor principal.
Malucelli reconheceu que os tribunais superiores ainda não se manifestaram definitivamente sobre a questão. Isso porque não há concordância se, nestes caso, deve ser aplicado o artigo 20 da Lei 10.522/02 (R$ 10 mil) ou a Portaria 75 (R$ 20 mil).
A seu ver, não se trata de adotar critérios matemáticos para fundamentar uma decisão, mas observar a isonomia tributária. ‘‘Considerando que inexiste interesse na cobrança (via execução fiscal) de débitos em valor consolidado igual ou inferior a R$ 20 mil, deve ser este o patamar limitador, também, para intervenção do Direito Penal’’, concluiu. O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento do dia 14 de julho.

A denúncia

O Ministério Público Federal denunciou a microempresária pela prática de dois fatos delituosos, ambos envolvendo sonegação e apropriação de tributos previdenciários. Tais irregularidades só foram conhecidas no curso da reclamatória trabalhista ajuizada pela ex-empregada.
No primeiro fato, o MPF afirmou que a empresária deixou de repassar à Previdência Social, no prazo legal, as contribuições previdenciárias referentes ao período de janeiro de 2004 a novembro de 2007. No segundo fato, segundo a inicial, a ré não informou o nome da empregada na folha de pagamento da empresa, referente ao mesmo período.
Em agosto de 2008, o montante da dívida chegava a R$ 2.010,68 (por não fazer os repasses) e a R$ 5.782,70 (por não incluir o nome na folha de pagamentos). A ré foi incursa nas sanções previstas nos artigos 168-A, parágrafo 1º, inciso I (apropriação indébita previdenciária); e 337-A, inciso I, combinado com o artigo 71 (sonegação de contribuição), todos do Código Penal.
Citada pelo juízo da 1ª Vara Federal de Carazinho (RS), a microempresária admitiu a falta de repasse dos tributos, mas alegou crise financeira. Sustentou, por outro lado, que a dívida com a Previdência não foi formalmente constituída, já que inexiste procedimento administrativo que lhe dê amparo. Pediu a aplicação do princípio da insignificância, considerando a ‘‘dívida crua’’, sem juros e correções.
Por Jomar Martins
Portaria nº. 75, de 22 de março de 2012 Publicada no Diário Oficial da União em 26 de março de 2012. (*) Republicada por ter saído no DOU de 26-3-2012, seção 1, pág 22, com incorreção no orIginal. Dispõe sobre a inscrição de débitos na Dívida Ativa da União e o ajuizamento de execuções fiscais pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo único, inciso II, do art. 87 da Constituição da República Federativa do Brasil e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977; no parágrafo único do art. 65 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989; no § 1º do art. 18 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; no art.68 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; e no art. 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, resolve: Art. 1º Determinar: I – a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e II – o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). § 1º Os limites estabelecidos no caput não se aplicam quando se tratar de débitos decorrentes de aplicação de multa criminal. § 2º Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização do respectivo débito originário, somado aos encargos e acréscimos legais ou contratuais, vencidos até a data da apuração. § 3º O disposto no inciso I do caput não se aplica na hipótese de débitos, de mesma natureza e relativos ao mesmo devedor, que forem encaminhados em lote, cujo valor total seja superior ao limite estabelecido. § 4º Para alcançar o valor mínimo determinado no inciso I do caput, o órgão responsável pela constituição do crédito poderá proceder à reunião dos débitos do devedor na forma do parágrafo anterior. § 5º Os órgãos responsáveis pela administração, apuração e cobrança de créditos da Fazenda Nacional não remeterão às unidades da ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional (PGFN) processos relativos aos débitos de que trata o inciso I do caput. § 6º O Procurador da Fazenda Nacional poderá, após despacho motivado nos autos do processo administrativo, promover o ajuizamento de execução fiscal de débito cujo valor consolidado seja igual ou inferior ao previsto no inciso II do caput, desde que exista elemento objetivo que, no caso específico, ateste elevado potencial de recuperabilidade do crédito. § 7º O Procurador-Geral da Fazenda Nacional, observados os critérios de eficiência, economicidade, praticidade e as peculiaridades regionais e/ou do débito, poderá autorizar, mediante ato normativo, as unidades por ele indicadas a promoverem a inscrição e o ajuizamento de débitos de valores consolidados inferiores aos estabelecidos nos incisos I e II do caput. Art. 2º O Procurador da Fazenda Nacional requererá o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), desde que não ocorrida a citação pessoal do executado e não conste dos autos garantia útil à satisfação do crédito. Parágrafo único. O disposto no caput se aplica às execuções que ainda não tenham sido esgotadas as diligências para que se considere frustrada a citação do executado. Art. 3º A adoção das medidas previstas no art. 1º não afasta a incidência de correção monetária, juros de mora e outros encargos legais, não obsta a exigência legalmente prevista de prova de quitação de débitos perante a União e suspende a prescrição dos créditos de natureza não tributária, de acordo com o disposto no art. 5° do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977. Art. 4º Os débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) deverão ser agrupados: I – por espécie de tributo, respectivos acréscimos e multas; II – por débitos de outras naturezas, inclusive multas; III – no caso do Imposto Territorial Rural (ITR), por débitos relativos ao mesmo devedor. Art. 5º São elementos mínimos para inscrição de débito na Dívida Ativa, sem prejuízo de outros que possam ser exigidos: I – o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II – o número de inscrição do devedor no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); III – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; IV – a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; V – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; VI – o processo administrativo ou outro expediente em que tenha sido apurado o débito; VII – a comprovação da notificação para pagamento, nos casos em que exigida; VIII – o demonstrativo de débito atualizado e individualizado para cada devedor. Art. 6º O Procurador-Geral da Fazenda Nacional e o Secretário da Receita Federal do Brasil, em suas respectivas áreas de competência, expedirão as instruções complementares ao disposto nesta Portaria, inclusive para autorizar a adoção de outras formas de cobrança extrajudicial, que poderão envolver débitos de qualquer montante, inscritos ou não em Dívida Ativa. Art. 7º Serão cancelados: I – os débitos inscritos na Dívida Ativa da União, quando o valor consolidado remanescente for igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais); II – os saldos de parcelamentos concedidos no âmbito da PGFN ou da RFB, cujos montantes não sejam superiores aos valores mínimos estipulados para recolhimento por meio de documentação de arrecadação. Art. 8º Fica revogada a Portaria MF nº 49, de 1º de abril de 2004. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUIDO MANTEGA Ministro de Estado da Fazenda
(*) Republicada por ter saído no DOU de 26-3-2012, seção 1, pág 22, com incorreção no orIginal. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União

Fonte: Consultor Jurídico – 26/09/2015.

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