O Tribunal Superior do Trabalho (TST) excedeu suas atribuições e invadiu competências do Poder Legislativo ao limitar a aplicação de vários artigos do novo Código de Processo Civil (CPC), dizem especialistas ouvidos pelo DCI.

Antes mesmo de o código entrar em vigor, no último dia 18, a instância máxima da Justiça do Trabalho se antecipou e publicou duas instruções normativas (39 e 40) para determinar quais dispositivos do novo CPC seriam aplicados, não aplicados ou aplicados “em termos” no âmbito trabalhista.

Esse filtro seria importante porque, apesar de o processo trabalhista ter regras diferentes, fixadas na própria Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o código de processo civil é usado de forma auxiliar. “Toda vez que a CLT for incompleta, pode-se buscar no CPC o complemento”, explica a professora e advogada do Souto Correa, Denise Pires Fincato.

O primeiro problema, na visão dela, é que o TST não tem a atribuição ou competência de legislar sobre matéria processual trabalhista. Ela aponta que essa competência é do poder Legislativo federal. “O próprio texto [das instruções normativas] é de lei. Eles usam ‘aplica-se’, ‘não se aplica’. No caso, o Judiciário está criando normas processuais, o que não lhe cabe.”

Mais grave que a parte formal do problema, contudo, seriam os efeitos práticos. O sócio do Demarest, Antonio Carlos Frugis, aponta que enquanto o novo CPC diz, no artigo 332, que o juiz pode já em liminar negar o pedido se identificar que ocorreu decadência ou prescrição, já na normativa do TST consta apenas a palavra “decadência”.

Segundo ele, o fato de a normativa não ter incluído o termo prescrição é uma alteração significativa. Na visão de Frugis, isso pode ter ocorrido porque os juízes do trabalho têm um receio de logo no início (em liminar) julgar prescrita a ação trabalhista. “Com isso poderiam estar ferindo os direitos dos trabalhadores”, aponta.

Em vez disso, Frugis diz que os magistrados preferem percorrer todo o procedimento processual, inclusive ouvindo testemunhas e colhendo provas, para só no momento da sentença julgar a ação prescrita. “A pergunta é: Por que a prescrição não é motivo de julgamento imediato com a extinção do processo? Qual o sentido de se instruir um processo, produzir provas, para, ao final, se reconhecer a prescrição? Não se justifica”, observa Frugis. Para ele, a medida eleva os custos de defesa processual para as empresas.

Denise cita outro exemplo problemático. Enquanto no novo CPC as partes ganharam a possibilidade de corrigir o depósito de custas processuais e depósitos recursais feitos em valor incorreto, a normativa diz que na Justiça do Trabalho a possibilidade de correção vale só para as custas. Ou seja, se houver qualquer problema no cálculo do depósito recursal – o que é relativamente frequente – a parte é submetida à pena de “desersão”, a desistência do processo. “É uma pena processual impactante para as empresas”, afirma ela.

Contraponto

Apesar da polêmica sobre o teor das normativas do TST, um ponto positivo é que, em tese, elas poderiam ajudar a prevenir a judicialização de uma série de discussões. A sócia do Crivelli Advogados Associados, Renata Silveira Veiga Cabral, conta que no passado alterações processuais levantaram discussões judiciais que acabam “onerando” o sistema.

“Cada um tem uma interpretação e a matéria é discutida até que num belo dia isso chega ao TST, que decide se o trecho é aplicável ou não”, afirma. Para Renata, o TST agiu no sentido de facilitar e antecipar sua interpretação. “Não vejo isso como uma extrapolação.” Declaração recente do presidente do TST, Ives Gandra Martins Filho, vai no mesmo sentido. “Não poderíamos deixar que um código com tantas inovações pudesse gerar uma série de discussões para que só posteriormente viéssemos a definir quais delas seriam aplicáveis”, disse o ministro.

Roberto Dumke

Fonte: DCI – LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS – 08/04/2016.

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