Por unanimidade, a 7ª Turma do TRF da 1ª Região desconstituiu o auto de infração, lavrado em 10/12/1999 pela Fazenda Nacional, em desfavor de empresa especializada em importação de produtos. Em primeira instância, o pedido havia sido julgado improcedente ao fundamento de que não foram cumpridos os requisitos para que a empresa, ora apelante, pudesse gozar dos benefícios do Regime Especial Drawback Suspensão.

Em suas razões recursais, a empresa recorrente sustenta que o auto de infração que deu origem ao processo considerou que a instituição importadora teria deixado de recolher o tributo de Imposto de Importação no montante de R$ 446.698,67 e, a título de Imposto sobre Produtos Industrializados, o montante de R$ 232.740,69, em decorrência de operações de importação realizadas na modalidade de Drawback no ano de 1992.
Ocorre que “o compromisso de importar partes e peças de aparelhos de condicionamento de ar para ônibus e exportar aparelhos para condicionamento de ar para ônibus foi cumprido e todas as exportações foram registradas nos Relatórios de Comprovação de Drawback expedidos pela SECEX”, sustentou a apelante. Assim, requereu a desconstituição integral do lançamento na medida em que o regime suspensivo converteu-se em isenção plena pelo adimplemento total do regime de Drawback.
O Colegiado deu razão à empresa apelante. “O Ato Concessório 1909-02 foi emitido em 18/8/1992, e o prazo estabelecido para a exportação era até 18/8/1993. Em 8/9/1993, foi emitido pela CACEX o Termo Aditivo 1909-93/401-5, com prazo de validade até 18/1/1994. Em 22/4/1994, foi emitido o Relatório de Comprovação de Drawback em que a CACEX considerou encerrado e adimplido o referido ato concessório. Logo, ainda que afastada a decadência, está prescrita a pretensão de cobrança da União, uma vez que ultrapassados os cinco anos para cobrança do contribuinte”, esclareceu a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, em seu voto.
Com esses fundamentos, a Turma deu provimento à apelação para desconstituir o lançamento dos créditos tributários oriundos do Auto de Infração 10831.007370/99-80 e declarar a extinção dos créditos tributários alcançados pela prescrição, nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN).
Processo nº: 0047169-17.2011.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 16/10/2015
Assessoria de Comunicação Social

 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região – 20/10/2015.

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