A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ontem que não incide PIS e Cofins sobre atos cooperativos típicos – aqueles praticados entre cooperativas ou entre elas e seus associados. A decisão foi unânime e dada em recursos repetitivos. Portanto, servirá de orientação para as instâncias inferiores.
O tema foi julgado no tribunal por meio de processos que envolvem a Cooperativa dos Citricultores Ecológicos do Vale do Café e a Cooperativa de Trabalho dos Consultores e Instrutores de Formação Profissional, Promoção Social e Econômica (Coopifor). A Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) era parte interessada (amicus curiae) nas duas ações.
Segundo o advogado da OCB, João Caetano Muzzi Filho, eventual entendimento desfavorável do STJ levaria o cooperativismo ao colapso. Já a procuradora Herta Rani, da Fazenda Nacional, defendeu no STJ que não há previsão constitucional para imunidade ou isenção às cooperativas. Para isenção, seria necessário estar explícito no Código Tributário Nacional (CTN), segundo a procuradora.
De acordo com o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, tendo em vista que há cooperativas de 21 segmentos, há diversos tipos de atos cooperativos típicos. No voto, Napoleão exemplificou o que seria um deles, conforme o artigo 79 da Lei nº 5.764, de 1971, que trata da política nacional de cooperativismo.
Uma cooperativa de leite, por exemplo, ao adquirir leite de outra cooperativa ou de associados para cumprir um contrato de fornecimento estaria exercendo um ato típico. Se ela adquirir de uma empresa ou produtor não cooperado já não é um ato típico. “Atos cooperativos são realizados entre cooperativa e cooperativados ou entre cooperativas”, afirmou o relator.
No voto, Maia Filho defendeu a intenção do legislador, ao estabelecer na Constituição Federal que seja dado tratamento tributário adequado às cooperativas. “Nossa Constituição determina que se dê adequado tratamento tributário a atos cooperativos praticados pelas cooperativas”, afirmou o relator.
Segundo ele, o legislador infraconstitucional não compreendeu toda a importância dessa recomendação e no artigo 79 da Lei nº 5.764 empregou linguagem “que oculta o que pretende”. “O juiz não está preso às palavras, mas à ideologia da mensagem”, afirmou o relator. Os demais integrantes da 1ª Seção acompanharam seu voto. A decisão seguiu precedente do STJ julgado em 2004.
No Supremo Tribunal Federal (STF), os ministros julgaram em 2014 a possibilidade de isenção de atos realizados entre cooperativas e terceiros e mantiveram a tributação pelo PIS e pela Cofins. A decisão foi restrita às cooperativas de serviços.
Naquele julgamento, o ministro Luís Roberto Barroso levantou a hipótese de não tributação de atos internos das cooperativas de produção e citou o artigo 79 da Lei nº 5.764, de 1971, que trata dos atos cooperativos. Este ponto não foi analisado na época. Mas o Supremo ainda vai decidir, em repercussão geral, se há incidência de Cofins, PIS e CSLL sobre o produto de ato cooperado ou cooperativo.
No julgamento da 1ª Seção do STJ foi fixada a seguinte tese: “Não incide contribuição destinadas a PIS e Cofins sobre os atos cooperativos típicos realizados pelas cooperativas”.
Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que, a depender do teor das teses contidas no acórdão do STJ, poderá recorrer.
Fonte: Notícias Fiscais – 28/04/2016.