O auxílio financeiro recebido por candidatos durante curso ou programa de formação em concurso público para provimento de cargos da Administração Pública Federal, por ter caráter remuneratório, não é isento de imposto de renda. O entendimento foi firmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida em sessão realizada nesta quarta-feira (20), em Brasília.
A decisão foi tomada durante o julgamento de um incidente de uniformização nacional movido por candidato participante de curso de formação para carreira da Polícia Federal contra acórdão proferido por Turma Recursal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que negou pedido de condenação da União a restituir os descontos a título de imposto de renda sobre os valores recebidos como auxílio financeiro. De acordo com o autor da ação, o auxílio financeiro teria caráter de bolsa de estudo, portanto, isento de imposto de renda.
Em seu voto, o relator do processo na TNU, juiz federal Wilson José Witzel, citou o art. 26, da Lei 9.250/95, na qual é afirmado que as verbas recebidas a título de “bolsa de estudo” por participante em Curso de Formação de Delegado da Polícia Civil não se enquadram na hipótese de isenção prevista, uma vez que não foram recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas. Desta forma, entende-se como uma atividade de natureza remuneratória, o que importa acréscimo patrimonial, passível de incidência de IR.
O juiz federal, em seu voto, negou provimento ao recurso do candidato com base na jurisprudência dominante do Superior Tribunal Federal (STJ), a qual entende que “em caso de servidor público federal participar de curso de formação, poderá optar ‘pela percepção do vencimento e das vantagens de seu cargo efetivo’ em substituição ao ‘auxílio financeiro’, chamado nos autos de ‘bolsa de estudo’, o que evidencia, portanto, a natureza salarial das verbas em discussão”.
Processo nº 0049449-29.2009.4.01.3400
Fonte: Conselho da Justiça Federal – 21/07/2016.