Em julgamento ocorrido em maio de 2016, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a cobrança de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre incentivo fiscal de ICMS concedido pelo Estado do Ceará (Processo 10380.016589/2008-50). Trata-se de relevante precedente que afeta grande número de contribuintes detentores de incentivos fiscais nos diversos Estados da Federação.
O caso concreto envolvia contribuinte que utilizava créditos de ICMS outorgados pelo estado do Ceará no contexto do Programa de Incentivo ao Funcionamento de Empresas (Provin), em contrapartida à efetiva realização de investimentos pelo contribuinte com o objetivo de fomentar a atividade econômica e a geração de empregos no estado.
Por ocasião do julgamento, o relator do Recurso Especial da Fazenda Nacional, conselheiro Rafael Vidal de Araujo, concordou com o entendimento do acórdão recorrido prolatado pela 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção do Carf de que restou comprovado que o contribuinte cumpriu todos os requisitos para adesão ao programa, tendo efetivamente realizado grandes investimentos e empreendimentos econômicos no estado do Ceará, motivo pelo qual os valores recebidos deveriam caracterizar-se como subvenção para investimento e não estariam sujeitos ao IRPJ e à CSLL.
A esse respeito, vale lembrar que o artigo 443 do Regulamento do Imposto de Renda estabelece que “não serão computadas na determinação do lucro real as subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos”. Assim, comprovado que a empresa fornece contrapartida ao estado, mediante dispêndios em favor das áreas sociais, culturais, ambientais e econômicas nos termos previstos na legislação e respeitados as normas fiscais/contábeis quanto ao registro desses valores, os respectivos montantes não estão sujeitos à tributação, como reconhecido no precedente ora comentado.
Em que pese se tratar de precedente favorável aos contribuintes, o acórdão deixa claro que a análise quanto à caracterização de incentivos fiscais de ICMS como subvenção para investimento ou custeio, estes últimos sujeitos à tributação pelo IRPJ e CSLL, deve ser realizada no caso concreto, não podendo ser estendida indiscriminadamente.
Tanto é assim que, em 14 de junho de 2016, a mesma 1ª Turma, ao analisar caso semelhante envolvendo o Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do estado de Goiás (Fomentar), por voto de qualidade entendeu que o caso específico então analisado deveria caracterizar-se como subvenção para custeio e, pois, submetido à incidência do IRPJ e da CSLL (Processo 10120.725306/2012-10). Naquela ocasião, a posição que prevaleceu levou em consideração o descasamento temporal entre os investimentos realizados pelo contribuinte e a legislação que garantiu os benefícios.
Assim, embora o precedente adotado pela 1ª Turma da Câmara Superior do Carf em maio deste ano seja importantíssimo e os elementos destacados no Processo 10120.725306/2012-10 não devessem, a nosso ver, ter qualquer influência na discussão, ainda existem aspectos concretos de cada um dos casos que acabam por influenciar no resultados dos processos em que o tema é discutido, como a destinação dos recursos (capital de giro ou ativo permanente), o sincronismo entre a subvenção e a aplicação dos recursos beneficiados e o alcance da legislação estadual que concede o benefício.
Seja como for, ainda que a jurisprudência administrativa sobre o tema não esteja consolidada, entendemos que o critério determinante para a não tributação destes valores encontra-se no propósito da subvenção, pois, uma vez concebido pelo subvencionador como estímulo à implantação ou expansão de um empreendimento econômico (e, como tal, registrado como reserva de capital e não como receita), configurado estaria a situação prevista na legislação que afastaria a tributação destes valores. O precedente da 1ª Turma da Câmara Superior do Carf no Processo 10380.016589/2008-50 vai justamente nessa linha.
Fonte: CONJUR – 07/07/2016.