A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve, por maioria, a condenação imposta a uma instituição bancária pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP), de pagar R$ 40 mil por danos morais pela retirada da função comissionada de um empregado concursado que exercia a função há 20 anos.
O caso ocorreu em 2012 quando o gerente perdeu o cargo sob a alegação de não ter mantido o padrão adequado à agência. Com a mudança, o trabalhador afirmou que teve uma perda salarial de quase 50% do total de seus vencimentos. Na reclamação trabalhista, ele disse que o descomissionamento foi injusto e que o rebaixamento de cargo o teria deixado humilhado.
Após avaliar as normas internas do banco, o juiz entendeu que não houve “justo motivo” para o descomissionamento, e determinou o retorno do funcionário ao cargo de gerente, assim como o pagamento de R$ 40 mil a título de danos morais.
Em recurso ordinário, o banco defendeu que o cargo de gerente geral é tão importante para a instituição que apenas um ciclo de avaliação negativa já é a suficiente para retirada do cargo. Segundo a defesa, um gerente geral deve se manter sempre atualizado diante de um mercado hiperdinâmico e tecnológico.
Os desembargadores do TRT15 consideraram que, de fato, as normas internas do banco permitiam a retirada da função. No entanto, por respeito ao direito do trabalhador à estabilidade financeira e conforme entendimento da súmula 372 do Tribunal Superior do Trabalho, deveria ser mantido nos vencimentos do trabalhador o benefício pecuniário que percebia em razão do exercício de cargo em comissão. Em decorrência desse fato, o Regional manteve a indenização por danos morais.
O desembargador convocado para o TST, Cláudio Armando Couce de Menezes, relator do recurso do banco, considerou que foi justa a indenização fixada pelo Regional, pois o ato ilícito não está na perda do cargo em comissão, mas na redução nos vencimentos. A decisão foi por maioria, vencido o ministro Renato de Lacerda Paiva, que conhecia e provia do recurso da empresa para não recompor o salário do funcionário.
(Paula Andrade/RR)
Processo: RR-1220-06.2012.5.15.0055
Fonte: TST 06/07/2015