DECRETO Nº 8.506, DE 24 DE AGOSTO DE 2015
Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América para Melhoria da Observância Tributária Internacional e Implementação do FATCA, firmado em Brasília, em 23 de setembro de 2014.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que foi firmado o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América para Melhoria da Observância Tributária Internacional e Implementação do FATCA, em Brasília, em 23 de setembro de 2014;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 146, de 25 de junho de 2015; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 26 de junho de 2015, nos termos de seu Artigo 10;
DECRETA:
Art. 1º Fica promulgado o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América para Melhoria da Observância Tributária Internacional e Implementação do FATCA, firmado em Brasília, em 23 de setembro de 2014, anexo a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de agosto de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Mauro Luiz Iecker Vieira
Tarcísio José Massote de Godoy
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.8.2015
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA PARA MELHORIA DA OBSERVÂNCIA TRIBUTÁRIA INTERNACIONAL E IMPLEMENTAÇÃO DO FATCA
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América (cada qual denominado “Parte” e, em conjunto, “Partes”) celebraram o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América para o Intercâmbio de Informações relativas a Tributos, assinado em Brasília, no dia 20 de março de 2007 (“TIEA”) e expressaram desejo de concluir acordo para melhoria da observância de preceitos tributários internacionais por meio de assistência mútua em assuntos tributários com base em infraestrutura eficaz para troca automática de informações;
Considerando que o artigo I do TIEA autoriza a troca de informações para fins tributários, inclusive automaticamente;
Considerando que os Estados Unidos da América promulgaram novas disposições, conhecidas em seu conjunto como “Foreign Account Tax Compliance Act” (FATCA), por meio do qual se cria sistema de declaração de informações para instituições financeiras no que se refere a determinadas contas;
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil apoia os objetivos subjacentes de política pública do FATCA no sentido de melhorar o cumprimento de obrigações tributárias;
Considerando que o FATCA gerou uma série de questionamentos, inclusive o de que instituições financeiras brasileiras talvez não fossem capazes de cumprir com determinados aspectos do FATCA em decorrência de impedimentos legais internos;
Considerando que o Governo dos Estados Unidos da América coleta informações relativas a determinadas contas de residentes no Brasil mantidas por instituições financeiras dos EUA e que assumiu o compromisso de realizar o intercâmbio dessas informações com o Governo da República Federativa do Brasil e de buscar níveis equivalentes de troca, desde que sejam implementadas as salvaguardas e infraestrutura necessárias para o estabelecimento de relação eficaz de troca;
Considerando que as Partes estão comprometidas em trabalhar juntas no longo prazo com vistas a alcançar práticas e padrões equivalentes de prestação de informações e diligência devida de instituições financeiras;
Considerando que o Governo dos Estados Unidos da América reconhece a necessidade de coordenar as obrigações de prestação de informações no âmbito do FATCA com outras obrigações dos EUA de prestar informações que entidades e instituições financeiras brasileiras possam ter, com o objetivo de evitar a duplicação de esforços;
Considerando que uma abordagem intergovernamental para implementação do FATCA contribuiria para resolver impedimentos legais e reduzir os ônus para instituições financeiras brasileiras;
texto na íntegra: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Decreto/D8506.htm
Fonte: Site do Planalto – 25/08/2015.