A concessionária de serviços de água e esgoto de Cuiabá foi condenada a readmitir no quadro de empregados um trabalhador com deficiência dispensado sem justa causa. Por não observar a previsão legal de contratar previamente outro trabalhador em condições semelhantes, a demissão do obreiro foi anulada por unanimidade pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) e a empresa, obrigada a pagar as parcelas salariais vencidas até a efetiva reintegração.
A decisão, do último dia 21, reformou a sentença da 7ª Vara do Trabalho, que havia negado o pedido do trabalhador e mantido a dispensa sem justa causa. O relator do processo, desembargador Roberto Benatar, explica que, segundo a legislação, é nula a demissão da pessoa com deficiência, sem justo motivo, quando a empresa não contratar outro empregado com situação semelhante.
Após a demissão do trabalhador, a empresa contratou um empregado comprovadamente deficiente. Entretanto, o relator considerou que esta ação não foi suficiente, pois a substituição deve ser realizada na época da dispensa. Além disso, a empresa não provou que possui o número de empregados portadores de necessidades especiais exigido em lei.
Com base nestes argumentos, o desembargador reformou a decisão de primeiro grau e declarou nula a dispensa do empregado, além de exigir a reintegração ao emprego até a devida comprovação da adoção de todos os requisitos previstos em lei para que a dispensa seja realizada de forma correta. A empresa foi condenada ainda a pagar as parcelas salariais vencidas até a efetiva reintegração, que consistem em salário, férias, 13º salário, FGTS mais multa de 40% e auxílio alimentação.
Conforme a legislação em vigor, empresa com 100 ou mais empregados está obrigada a preencher 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiências. A dispensa imotivada do trabalhador com deficiência só pode ocorrer após a contratação de um empregado substituto em condições semelhantes.
O desembargador argumenta que esta norma não significa uma nova forma de estabilidade no emprego, mas sim uma garantia provisória, enquanto a empresa não contratar um substituto. “Trata-se, pois, de uma limitação ao direito potestativo do empregador de demitir, o qual não é absoluto”.
(Processo PJe 0001313-23.2014.5.23.0007)
Fonte: TRT23 – Sinara Alvares – 13/08/2015.