Proposta apresentada no texto da Medida Provisória 692 retira as empresas optantes do Supersimples da elevação das alíquotas do Imposto de Renda na venda de bens e direitos.
As micro e pequenas empresas (MPEs) optantes do regime tributário simplificado e reduzido do Supersimples devem ser excluídas da Medida Provisória 692, que aumenta de 15% para até 30% as alíquotas do Imposto de Renda sobre ganhos de capital.
É o que consta em duas emendas apresentadas à MP pelo presidente da Frente Parlamentar das Micro e Pequenas Empresas, deputado Jorginho Mello (PR-SC). “Não se pode aceitar que os optantes do Simples tenham sua situação atual piorada”, afirma.
Sem data para ser votada na Câmara e no Senado, a MP é uma das iniciativas tributárias do pacote anunciado pelo governo no dia 14 de setembro, que prevê corte de R$ 26 bilhões na programação de despesas do próximo ano e aumento de arrecadação, via elevação da carga tributária, de R$ 40,2 bilhões.
A MP trata de ganho de capital, que é a diferença entre os rendimentos recebidos com a venda de um ativo (como ações e imóveis) e o custo de aquisição dele.
Conforme a MP, a alíquota atual de 15% do Imposto de Renda será substituída por quatro percentuais (15%, 20%, 25% e 30%), que vão incidir conforme o valor do ganho, respectivamente, de até R$ 1 milhão, R$ 5 milhões, R$ 20 milhões e acima disso.
Em uma emenda, o parlamentar propõe que as MPEs optantes do Supersimples sejam beneficiadas pelo artigo 2º da MP, que exclui do aumento das alíquotas as empresas tributadas pelos regimes do lucro real e do lucro presumido.
As empresas tributadas com base nesses regimes podem ter faturamento anual superior a R$ 3,6 milhões, teto das MPEs para adesão ao Supersimples.
Na outra emenda, no caso de fracasso da primeira, o presidente da Frente pede que seja inteiramente suprimido o artigo 2º, evitando o aumento do IR para pessoas jurídicas e limitando a majoração apenas para as pessoas físicas.
Na primeira emenda, o parlamentar destaca que a redação original do artigo inclui o benefício da exclusão do acréscimo de alíquota somente aos optantes pelos regimes do lucro presumido e do lucro real. Por isso, defende a necessidade de inclusão das micro e pequenas empresas optantes do Simples Nacional, como é conhecido o Supersimples.
Na segunda emenda, o deputado afirma que a supressão integral do artigo se presta a evitar a inconstitucionalidade que seria tratar os optantes pelo regime do lucro real e presumido de forma mais benéfica que os optantes pelo Simples Nacional, constituídos por MPEs. Por isso, defende o parlamentar que, por ser o tratamento favorecido para as MPEs uma determinação constitucional, “os optantes pelo Simples Nacional devem ser incluídos entre aqueles que não estão sujeitos a tributação mais gravosa”.
No governo, a Secretaria da Micro e Pequena Empresa (SMPE) perdeu o status de ministério na reforma ministerial do dia 2, com a saída do ex-ministro Guilherme Afif Domingos, do PSD.
A SMPE ficou na Secretaria de Governo, com o ministro Ricardo Berzoini. Afif será indicado pela presidente Dilma Rousseff para presidir o Sebrae Nacional no lugar de Luiz Barretto, ligado ao PT. Ainda não houve manifestações deles sobre a MP 692.
Medida também enquadra venda parcelada
A Medida Provisória 692 busca enquadrar os proprietários de bens e direitos que parcelem a venda de seus ativos para pagar alíquotas menores do IR, de forma progressiva de 15% a 30%.
De acordo com a MP, no caso de o ativo ser vendido em parcelas, a partir da segunda operação o ganho de capital deve ser somado aos ganhos auferidos nas parcelas anteriores para fins de definição de alíquotas.
A MP deve acelerar as negociações de operações de fusões, aquisições de empresas, bem como as de compra e venda de imóveis que já estejam em andamento. Isso porque, caso o negócio ocorra ainda em 2015, ficará preservada a alíquota fixa atual de 15%, independentemente do valor do ganho de capital, não se aplicando a tabela progressiva da MP. A MP 692 alterou ainda, de 30 de setembro para 30 de outubro, o prazo de adesão ao Programa de Redução de Litígios Tributários (Prorelit), instituído pela MP 685/15.
O Prorelit permite quitar débitos tributários, vencidos até 30 de junho de 2015, que estejam em discussão administrativa ou judicial. É exigido pagamento mínimo de: 30% do valor dos débitos; 33% em duas parcelas; ou 36% do valor dos débitos, em três parcelas.
Fonte: DCI – 03/10/2015.