Para o TRF3, a administração tem poder-dever de zelar pela viabilidade da recuperação dos débitos devidos ao erário público
A Receita Federal não está obrigada a cancelar o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) de empresa nacional incorporada por estrangeira sem sede física no Brasil. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) acatou a apelação da União e reformou sentença que havia permitido a uma empresa localizada nas Ilhas Cayman o cancelamento do registro da firma brasileira que havia incorporado.
Segundo a decisão, é legítima a preocupação da Receita Federal, já que a ausência de sede física no país dificultaria a recuperação dos débitos devidos pela empresa incorporada.
A empresa estrangeira, com sede em paraíso fiscal e inscrita no CNPJ, incorporou a firma nacional por meio de ata registrada na Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp). Na sequência, requereu administrativamente a baixa do cadastro da empresa brasileira. Porém, apesar de não existir impedimento na legislação, o pedido foi negado sob o fundamento de que não seria permitida a sucessão tributária por empresa domiciliada no exterior.
Para contestar a decisão administrativa, a empresa ingressou no Judiciário e teve o pedido liminar parcialmente deferido para a suspensão do CNPJ. O juízo de primeiro grau havia entendido que não tinha problemas no cancelamento e que estava configurada a responsabilidade tributária da incorporadora por força do artigo 132 do Código Tributário Nacional (CTN).
A União recorreu ao TRF3 e alegou que a medida impossibilitava a responsabilização de empresas domiciliadas no exterior. Para o desembargador federal Johonsom di Salvo, relator do processo, apesar da incorporação provocar responsabilidade tributária da incorporadora, como previsto no artigo 132 do CTN, é legítima a preocupação fazendária em tornar a impetrante a sucessora das obrigações tributárias da empresa brasileira incorporada. O motivo é que a ausência de sede física no Brasil dificultaria demasiadamente a recuperação dos débitos então devidos pela empresa incorporada.
Ele acrescentou que a empresa estrangeira mantém no Brasil somente uma “procuradora” para representá-la quanto a eventuais obrigações por ela sucedidas em razão da incorporação feita, fato que não permite à empresa lhe conferir a assunção da responsabilidade sobre as obrigações tributárias devidas pela incorporada.
“Atento às dificuldades trazidas pela eventual responsabilização, o RIR/99 (Regulamento do Imposto de Renda) não elenca dentre os contribuintes do imposto de renda pessoa jurídica as empresas sediadas no exterior que não mantenham filial, agência ou representação no país, não lhes permitindo, consequentemente, figurar como sucessoras tributárias por incorporação”, destacou o relator.
Por fim, a Sexta Turma concluiu que o ato administrativo de indeferimento do pedido de cancelamento do CNPJ se encontra plenamente justificado. Para os magistrados, ele está amparado pelo ordenamento então em vigor e pelo poder-dever da Administração Fazendária de zelar pela viabilidade da recuperação dos débitos devidos ao erário público.
Apelação/Reexame Necessário 0018988-63.2012.4.03.6100/SP
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região – 13/05/2016.