Empresas fornecedoras de equipamentos e prestadoras de serviços que participam indiretamente de obras de infraestrutura no país têm conseguido na Justiça sua inclusão no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi) como coabilitadas.
O sistema, criado pelo Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) do governo federal em janeiro de 2007, garante isenção de PIS e Cofins na comercialização de máquinas e materiais de construção e prestação de serviços para esses projetos. Com as decisões, as empresas podem ter uma economia de até 9,25% de tributos.
O ingresso no Reidi tem sido limitado às empresas habilitadas ¬ responsáveis pelas obras ¬ e às coabilitadas que fornecem bens e serviços diretamente a essas companhias em projetos de construção civil. A restrição está no Decreto nº 6.144 e na Instrução Normativa nº 758 da Receita Federal, ambos de 2007.
Nos processos, porém, as companhias alegam que a intenção da Lei nº 11.488, de 2007, que instituiu o regime, seria beneficiar sem distinção todas as empresas atuantes em obras do PAC.
Por meio dessa argumentação, a Gamesa Eólica Brasil, que atua na industrialização, montagem e instalação de aerogeradores para a produção de energia eólica, conseguiu duas sentenças favoráveis à sua coabilitação no Reidi. Uma decisão da 13ª Vara Federal Cível de Salvador que reconhece o seu direito de coabilitar¬se no projeto Eol Ventos Andorinha. E outra da 7ª Vara Cível Agrária de Salvador em relação aos projetos EOL Ventos de Santo Onofre I, II, III e EOL Ventos de Santa Joana II, VI, VIII e XIV.
A empresa alegou nos processos que seus clientes são titulares de projetos para a geração de energia e, na maior parte, estão habilitados no Reidi. Embora a habilitação no Reidi seja exclusiva para a proprietária do projeto, a lei previa a coabilitação, embora normas editadas posteriormente tenham limitado a concessão do benefício.
Para a defesa da companhia, os atos normativos que proibiram a coabilitação são inconstitucionais e ilegais porque a lei que instituiu o Reidi não fez restrição aos beneficiários.
A Delegacia da Receita Federal do Brasil em Camaçari (BA) alegou, no processo, que não há ilegalidades ou inconstitucionalidades na regulamentação do Reidi, “sendo que a delimitação dos setores que serão atingidos constitui-se em discricionariedade da administração”.
Para o juiz federal Carlos D’Avila Teixeira, da 13ª Vara Federal Cível de Salvador, o Decreto nº 6.144 e a Instrução Normativa nº 758 não restringem a possibilidade de coabilitação no Reidi de empresas que não atuam na construção civil nem exige que essa atividade seja preponderante para se fruir do benefício. Além disso, o magistrado ressaltou que a lei do Reidi não estabeleceu limitação ou exclusão de outros setores.
Por fim, entendeu que a lei delegou ao Poder Executivo a atribuição de regulamentar a forma de habilitação e coabilitação ao Reidi, e que outros requisitos ao dispor de forma contrária ou restritiva em relação à norma superior devem ser considerados ilegais.
Já na decisão da 7ª Vara, o juiz titular Wilson Alves de Souza entendeu que “não cabe à administração impor óbices à coabilitação da impetrante sob o fundamento de que a mesma não possui, com a empresa habilitada ao Reidi, contrato de execução de obra de construção civil”.
Segundo o advogado Marcos Freire, do JCMB Advogados, as sentenças são as primeiras favoráveis aos contribuintes que ele tem conhecimento e podem servir de precedente para outros casos. “Essas restrições não constam na lei e não representam a intenção do legislador que pretendia fomentar o investimento do setor privado”, diz.
De acordo com Freire, a Receita Federal é cada vez mais restritiva na aceitação da coabilitação. “Empresas contratadas para mais de uma tarefa têm encontrado dificuldades”, afirma.
As interpretações mais restritivas têm ocorrido principalmente na região nordeste, conforme o advogado João Victor Guedes, tributarista do L. O. Baptista-SVMFA, onde está concentrada grande parte dessas obras.
Para o advogado Mauricio Barros, do Gaia Silva e Gaede Advogados, as decisões trazem um importante precedente em um momento de crise, em que todas as margens de negócio estão baixas. “Quanto mais alívio fiscal melhor”, diz.
Procurado pelo Valor, o advogado que assessorou a Gamesa Eólica Brasil, Djalma Rodrigues, do Briganti Advogados, preferiu não comentar as decisões. Já as assessorias de imprensa da companhia e da Receita Federal não deram retorno até o fechamento da edição.
Fonte: Valor Econômico – 09/11/2015.