Conforme Decreto nº 46.971, publicado no dia 19/03/2016, o Estado de Minas Gerais modificou nova data para recolhimento de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), bem como as atividades que estão vinculadas a tal recolhimento.
Assim conforme nova redação dada ao Inciso I, fica acrescida a alínea “n”, onde o ICMS deverá ser recolhido até o dia 08 (oito) do mês subsequente ao da ocorrência para os seguintes casos:
• N.1 – Comércio atacadista não especificado na alínea “b” deste inciso;
• N.2 – Comércio varejista, inclusive hipermercados, supermercados e lojas de departamentos;
• N.3 – Indústrias não especificadas na alínea “e” deste inciso;
De igual forma, acresça também a alínea “o” ao mesmo artigo e inciso acima, que diz que o ICMS será recolhido até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, quando se tratar de:
• O.1 – Laticínio, quando preponderar a saída de queijo, requeijão, manteiga, leite em estado natural ou pasteurizado, ou de leite UHT (UAT);
• O.2 – Cooperativa de produtores de leite.” (nr)
Ademais, o contribuinte, exceto varejista, que receber leite cru de estabelecimento de produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, com base no Mapa de Recebimento de Leite, emitirá, até o dia 10 (dez) do mês subsequente às operações, nota fiscal global, de série específica, por estabelecimento produtor e por período de apuração, informando. Antes, esse prazo era até o dia 15 do mês subsequente.
O mesmo decreto também retira algumas atividades de recolher o ICMS no dia 09 do mês subsequente ao do fato gerador, quais sejam:
• Comércio varejista, inclusive hipermercados, supermercados e lojas de departamentos;
• Comércio atacadista não especificado nas subalíneas anteriores;
• Indústrias não especificadas na alínea “e” deste inciso;
Ressaltamos que esse decreto vigora a partir de 1º de abril de 2016, sendo aplicado a fatos geradores ocorridos a partir de 01/03/2016.
Fonte: Fecomércio MG – 21/03/2016.