O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou liminar a uma moradora de Itaqui (RS) que pedia a suspensão do leilão de um imóvel dela neste município para o pagamento de dívida com a Caixa Econômica Federal (CEF). Segundo a decisão, tomada pela 3ª Turma na última semana, o imóvel não pode ser considerado bem de família, conforme alega a autora, visto que não servia para moradia e nem para obtenção de renda básica com locação.

A mulher ajuizou ação contra a CEF requerendo que fosse cancelado o leilão. Ela alegou que era bem de família e, portanto, livre de penhor.

Conforme os autos, a autora estava ciente da penhora há aproximadamente nove anos, nunca tendo se pronunciado até a véspera do leilão. A ação foi julgada improcedente e a moradora recorreu ao tribunal.

O desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, relator do caso, manteve a decisão de primeira instância. Ele frisou que após o bem ser penhorado, passaram-se três anos sem que fosse locado, o que demonstrou que a autora não dependia do imóvel para sua sobrevivência. “É possível estender-se a proteção do bem de família ao imóvel objeto de locação, quando comprovado que o valor de seu aluguel é utilizado para a subsistência ou moradia da entidade familiar”, afirmou o desembargador.

“Não restou presente, neste momento processual, a verossimilhança da alegação no sentido da imprescindibilidade do valor do aluguel para a subsistência e moradia familiar, requisito necessário à extensão excepcional da impenhorabilidade em casos de imóvel objeto de locação”, concluiu Pereira.

 

Fonte: TRF4 – 06/06/2016.

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