As empresas que são alvo de processos por terceirização conseguiram um precedente importante: o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5), que atende o Estado da Bahia, validou a terceirização de atividade-fim de uma empresa do ramo de saúde.
Na decisão, que foi publicada no começo do mês, a quinta turma do tribunal derrubou uma ação civil pública que multava a Vitalmed em R$ 200 mil pela contratação de médicos autônomos e de sociedades médicas.
A juíza convocada Heliana Neves da Rocha, cujo voto foi acompanhado de forma unânime pelos desembargadores da 5ª turma do tribunal, entendeu que no caso não era adequado aplicar a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), referência nos casos de terceirização.
“Em diversas passagens da Súmula se nota que a proibição nela contida direciona-se, justamente, contra a contratação irregular por intermédio de locadoras de mão de obra”, apontou a juíza. Segundo ela, seria o caso da empresa que não quer transferir – e não pagar – os encargos trabalhistas.
Mas no caso da Vitalmed, a magistrada entendeu que “não se trata de prestação de serviços por meio de empresa interposta”, mas sim da contratação de médicos ou de sociedades médicas desenvolvidas pelos próprios sócios das pessoas jurídicas.
O ponto crucial para que ela chegasse a essa decisão, explica o advogado do Dagoberto Advogados, Fernando Argiles, foram as declarações dos próprios médicos, no sentido de que não queriam ser contratos no regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mas sim atuar como profissionais autônomos. “A essência da defesa foram essas declarações. Juntamos dez, ao todo”, afirma Argiles.
Na visão dele o precedente da Vitalmed é importante porque serve como argumento processual para empresas que discutem a mesma questão em outras regiões. Se dois tribunais regionais têm posições diferentes sobre um mesmo tema, ele aponta que a parte pode usar a divergência como base para um recurso no TST. “O caso divergente pode ser de São Paulo, do Rio de Janeiro, ou de qualquer outra região.”
Para que isso seja possível ele entende que são necessários também mais dois ingredientes: que se trate de uma ação civil pública (não de um caso individual) e que o conflito trabalhista envolva profissionais liberais. “Precisa ser alguém com autonomia no trabalho, como um advogado, jornalista, médico ou contador”, exemplifica Argiles
“Esse acórdão tem potencial para mudar o entendimento a respeito dessa forma de contratação. Agora, se isso realmente vai ser praticado por outros tribunais só o tempo vai dizer”, acrescenta ele.
Atividade-meio
Mesmo quando a terceirização envolve em uma atividade auxiliar bastante diferente do negócio principal da empresa as companhias podem ter dificuldades para se defender dos processos trabalhistas. O advogado do L.O. Baptista-SVMFA, Peterson Vilela, por exemplo, defende uma empresa de tecnologia alvo de dez reclamações trabalhistas, cada uma estimada em R$ 200 mil.
Apesar de a empresa prestar serviços ligados à segurança de sistemas para um banco comercial, ele conta que às vezes a linha que separa atividade-fim e atividade-meio é muito tênue. “Quando se analisa a figura de um banco, hoje há mais tecnologia do que na época em que havia apenas caixas e gerentes. Mas mesmo assim, diante de toda a tecnologia de hoje, em dois casos o juiz entendeu que os funcionários não estavam trabalhando com a captação financeira, mas em outras atividades.”
Vilela destaca que apesar de a Súmula 331 citar como exemplo de atividades-meio apenas serviços de vigilância e de conservação e limpeza, existem várias outras atividades que são auxiliares e não ligadas à atividade-fim da empresa. “O enunciado do TST restringe muito”, aponta ele.
Vilela aponta que os dois casos da empresa de tecnologia, julgados de modo favorável pela primeira instância, agora devem passar pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) e em seguida ainda poderiam subir ao TST.
No momento, ele indica que as partes estão recorrendo até a última instância porque o tema ainda não está pacificado no Supremo Tribunal Federal (STF), onde tramitam alguns recursos sobre o tema. Um deles, o Recurso Extraordinário com Agravo 791.932, e que será julgado em repercussão geral, tem como ré a Contax, gigante do ramo de teleatendimento.
Enquanto o STF não se manifesta, Vilela conta que todos os processos ficam parados na Justiça. Já em outubro de 2014 o ministro Teori Zavascki determinou o sobrestamento de todas as ações sobre o tema.
Em paralelo, a Câmara dos Deputados, em abril do ano passado, aprovou o Projeto de Lei 4.330/2004, regulando a terceirização até mesmo das atividades-fim. Desde então o projeto está no Senado.
Nesse meio tempo Vilela explica que a recomendação às empresas é evitar terceirização de atividades que constem no objeto social da empresa. Outra recomendação é exigir em contrato que a terceirizada apresente comprovante de pagamento dos encargos.
Roberto Dumke
Fonte: DCI – Legislação & Tributos – 02/02/2016.