Uma companhia que atua na importação e exportação de produtos químicos obteve na Justiça Federal de São Paulo uma liminar que a protege da cobrança de multas pela Receita Federal por não ter informado ao órgão serviços prestados para uma cliente estrangeira. Nesse caso, os dados são repassados pelo Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv). A decisão é a primeira sobre o tema que se tem notícia.
As multas variam de R$ 500 a R$ 1,5 mil por informação não fornecida. Para as companhias que fazem diversas operações e deixam de prestar uma quantidade grande de informações, os valores podem ser significativos.
Todas as empresas estão obrigadas pelo artigo 25 da Lei Federal nº 12.546, de 2011, a oferecer ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Mdic) dados relativos a serviços ou outras operações que produzam variações de patrimônio de pessoas físicas ou jurídicas. A multa, porém, foi estabelecida com a edição da Instrução Normativa nº 1.277, de 2012.
A empresa prestou serviços a uma estrangeira, mas, por uma falha interna, não cumpriu a obrigação prevista em lei. Ao perceber que estaria sujeita à multa, a companhia foi instruída pelos advogado Gabriel Abujamra Nascimento e Paulo Sigaud, do Mattos Muriel Kestener Advogados, a entrar com um mandado de segurança preventivo.
Segundo os advogados, a instrução normativa não poderia impor essa sanção. “No pedido, demonstramos a ilegalidade da referida multa, pois a lei federal que instituiu a obrigação de prestar informações econômicas-comerciais ao Mdic nada dispôs ou dispõe sobre aplicação de multa em caso de não observância da obrigação”, diz Sigaud.
A decisão, de acordo com o advogado Gabriel Abujamra Nascimento, pode servir de amparo para contribuintes que experimentem a mesma situação e, por qualquer motivo, não prestaram as informações devidas ao Siscoserv. O advogado afirma que já entrou com outros pedidos semelhantes na Justiça e que ainda não foram apreciados.
Ao analisar o caso, a juíza Leila Paiva Morrison, da 10ª Vara Federal Cível de São Paulo, acolheu a tese do contribuinte. Segundo a decisão, “não se verifica na Lei Federal nº 12.546, de 2011, previsão expressa de imposição de quaisquer tipos de sanção, especialmente pecuniária, razão porque não se afigura plausível a sua imposição à impetrante, por malferir o princípio da legalidade genérica”.
Segundo a decisão, ” a Instrução Normativa nº 1.277, de 2012, não poderia desbordar de sua competência regulamentar, cujos limites foram traçados previamente pelo Congresso Nacional”, diz a liminar. Além disso, ressalta que a criação de infrações somente pode ser estabelecida por meio de lei.
O advogado Rodrigo Rigo Pinheiro, do BCBO Advogados, avalia como “altamente positiva” a medida para o contribuinte. Para ele, as multas previstas na instrução normativa são inconstitucionais, pois ferem o princípio da legalidade e proporcionalidade. Isso porque, segundo Pinheiro, a imposição dessas penalidades pelo Poder Executivo somente pode ser admissível por meio de lei.
Quanto ao princípio da proporcionalidade, o advogado alega que as infrações objeto das multas não têm vínculo com o valor das transações comerciais ou das operações financeiras. “Além disso, não poderiam ser aplicadas sucessivamente pelo mesmo fato, eternizando a infração”.
Procuradas pelo Valor, a assessoria de imprensa da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não retornaram.
Fonte: Notícias Fiscais – 08/09/2015.