A 7ª Turma do TRF1 se baseou na Súmula 215 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe que “a indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda”, para confirmar sentença do Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal. A decisão seguiu o voto do relator, juiz federal convocado Antonio Claudio Macedo da Silva.
Na sentença, o Juízo de primeiro grau destacou que “o pagamento da Gratificação Espontânea Rescisória e da Indenização por Estabilidade Aposentado à parte autora quando de sua dispensa sem justa causa deveu-se a fator circunstancial, qual seja, o seu desligamento estimulado pela empresa, não integrando a base de cálculo para o recolhimento do imposto de renda”.
Os autos subiram ao TRF1 por meio de apelação da União e em face de remessa oficial, instituto previsto no Código de Processo Civil (artigo 475) que determina o encaminhamento do processo para o Tribunal, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público. A sentença só produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal.
Para o Colegiado, a sentença está correta em todos os seus termos. No voto, o magistrado esclareceu que o imposto, de competência da União, sobre a renda (produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos) e proventos (acréscimos patrimoniais de qualquer natureza), tem como fato gerador a “aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica”.
“Assim, não incide imposto de renda sobre a indenização paga em decorrência da adesão do empregado a Plano de Demissão Voluntária (PDV), uma vez que não representa acréscimo patrimonial e sim indenização pela perda do posto de trabalho”, fundamentou o juiz federal Antonio Claudio Macedo da Silva.
Nestes termos, a Turma negou provimento à apelação da União e à remessa oficial.
Processo nº: 0005324-73.2009.4.01.3400/DF
Fonte: Âmbito Jurídico – 22/10/2015.