Quando uma empresa se converte em subsidiária integral de outra e a participação societária é substituída por ações da controladora, a incorporação dessas ações não se sujeita à tributação pelo Imposto de Renda da Pessoa Física. Isso vale mesmo que haja, por força da avaliação mercadológica, imposta pela Lei das Sociedades Anônimas, valorização dos papéis dados em substituição à participação. A decisão, por unanimidade, é da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Ao julgar em grau de recurso ação patrocinada pelo escritório Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados, o tribunal apontou a diferença entre a incorporação de sociedades — em que há uma transferência integral do patrimônio da empresa incorporada, que deixa de existir — e a incorporação de ações em que a incorporada continua ativa, havendo apenas a transferência das ações para a incorporadora. Assim, os julgadores entenderam que a substituição de ações não gera ganho de capital tributável pelo IRPF, por se constituir em mera troca de ações.
No caso analisado, a Receita Federal cobrou o tributo de um dos sócios que havia mantido, em sua declaração de bens, o valor originário das ações substituídas. Segundo o Fisco, teria ocorrido omissão de rendimentos, pois a incorporação de ações equivaleria a uma alienação, equiparando a operação à hipótese de integralização de capital, prevista no artigo 23 da Lei 9.249/95, o que atrairia a regra de incidência do parágrafo 3º do artigo 3 da Lei 7.713/88.
Segundo que o voto que prevaleceu, do desembargador federal Otávio Roberto Pamplona, que iniciou a divergência e foi acompanhado pelo desembargador federal Rômulo Pizzolatti, a tributação, sob a perspectiva da pessoa física do sócio, é indevida.
A substituição de ações, neste caso, “não gera ganho de capital tributável pelo IRPF, por se constituir em mera troca de ações”. A tributação pelo Imposto de Renda da Pessoa Física, para o desembargador, “representaria tributação sobre renda virtual, transformando-se em tributação sobre o patrimônio, e não sobre renda efetivamente auferida, ofendendo, ainda, o princípio da capacidade contributiva e o regime de caixa, regra geral de tributação do Imposto de Renda da pessoa física”.
Processo 50527934220114047000/TRF
Fonte: ConJur – 19/10/2015.