Procedimentos simplificados para quem opera em pequena monta nas operações de comércio exterior
A Instrução Normativa n°1603 publicada hoje, revoga e substitui a Instrução Normativa nº 1.288, de 31 de agosto de 2012, que estabelece procedimentos de habilitação de importadores, exportadores e internadores da Zona Franca de Manaus para operação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e de credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro.
A nova norma simplifica os procedimentos de habilitação para quem pretenda operar no comércio exterior e torna a análise mais simples para as empresas que não apresentam risco potencial.
Entre as principais novidades da IN está o novo enquadramento para a submodalidade de habilitação expressa, que tem procedimento rápido e simplificado de análise pela RFB, em no máximo dois dias úteis. Desse modo, a inclusão nesta submodalidade de empresa que pretenda realizar importações de até US$ 50.000,00 a cada seis meses e operações de exportações sem limites, beneficia principalmente as pequenas e médias, além dos exportadores de qualquer porte. Segundo estudos realizados pela RFB, isto beneficiará mais de 80% das empresas que desejam atuar no comércio exterior.
Seguindo as diretrizes da Receita Federal, o Domicílio Tributário Eletrônico passa a ser obrigatório em todos os casos, excepcionando-se apenas as entidades vinculadas à Fifa – Comitês Olímpicos Nacionais, federações desportivas internacionais, o World Anti-Doping Agency – WADA e o Court of Arbitration for Sport – CAS – que participarão dos eventos relacionados aos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016. Tais entidades foram incluídas na submodalidade expressa de habilitação.
Sobre o pedido de reconsideração do despacho decisório que indefere ou suspende a habilitação no Siscomex, o prazo passa a ser de 10 dias, e não mais 30 dias, e ele passa a ter efeito suspensivo. Isso significa que a empresa só terá a habilitação suspensa quando for rever, ou tiver o pedido de reconsideração indeferido.
Fonte: Receita Federal – 16/12/2015.