A OAB Nacional requereu ao STJ o cancelamento de Súmulas sobre tempestividade recursal, admissibilidade e prequestionamento em razão de mudanças trazidas pelo Novo Código de Processo Civil. Em ofício encaminhado à Corte na quarta-feira (1º), a legislação, em vigor desde março, trouxe inovações e alterações na jurisprudência, restando desatualizados enunciados do tribunal.
A Ordem explica no documento que as Súmulas 216, 418, 187 e 320 devem ser canceladas, pois vão contra o especificado no Novo CPC (Lei 13.015/15). As três primeiras tratam de tempestividade recursal e admissibilidade. O ofício é assinado pelo presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, e pela presidente da Comissão Especial de Análise da Regulamentação do Novo Código de Processo Civil, Estefânia Viveiros.
O Novo CPC traz em seu art. 1.003 que, “para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo Correio, será considerada como data de interposição a data de postagem”, ou seja, a Súmula 216 deve ser revogada, pois previa como data o registro no protocolo da Corte.
Do mesmo modo, a Súmula 418 está em desacordo com a legislação vigente ao afirmar que “é inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”.
Segundo explica a OAB, o Novo CPC prevê expressamente a tempestividade do recurso interposto antes do início do prazo (art. 218), além de dispor que não é necessária a ratificação antes da publicação do julgamento (art. 1.024). “Se houver modificação da decisão embargada, a parte que interpôs o recurso previamente será intimada para complementar ou alterar suas razões”, esclarece.
Ao explicar por que requer a revogação da Súmula 187, a OAB diz que o Novo CPC, com o objetivo de garantir a análise dos méritos dos processos e, portanto, a efetividade da Justiça, possibilitou a regularização de vícios que antes davam fim ao processo. O enunciado em vigor diz que “é deserto o recurso interposto para o STJ, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos”.
“Entre estas inovações, está o art. 1.007, que determina em seus parágrafos a necessidade de intimação do advogado para complementar o pagamento de preparo insuficiente ou realizar o recolhimento em dobro. Além disso, o preenchimento equivocado da guia de custas também não ensejará automaticamente a aplicação da deserção. Apenas se não for sanado o vício no prazo de 5 (cinco) dias é que será aplicada a penalidade de deserção”, esclarece a Ordem.
Por fim, no que se refere à Súmula 320, que afirma que “a questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento”, a Ordem esclarece que o Novo CPC regula tema de grande debate na doutrina e na jurisprudência. Pelo art. 941, o voto vencido é parte integrante do acórdão, inclusive para fins de prequestionamento.
Fonte: OAB – 06/06/2016.