A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) deixará de recorrer em processos judiciais sobre a correção monetária dos balanços de 1989 e anos posteriores, instituída pelo Plano Verão. A orientação aos procuradores está na nota PGFN nº 212, editada recentemente. A determinação segue entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) em repercussão gral, contrário à Fazenda Nacional, e decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o valor da correção.
A nota técnica afirma que, diante da pacificação da jurisprudência, a PGFN e a Receita Federal não vão mais contestar o entendimento contrário, na esfera judicial ou administrativa. A decisão traz mais segurança às empresas, segundo o advogado Alessandro Mendes Cardoso, do escritório Rolim, Viotti & Leite Campos, que tem vários clientes com processos na Justiça.
No Judiciário, as empresas alegam que a aplicação da OTN naquele ano causou um aumento fictício na base de cálculo do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Assim, teriam recolhido valores maiores que os devidos.
No fim de 2013, o Supremo derrubou a aplicação da Obrigação do Tesouro Nacional (OTN) como índice de correção monetária dos balanços de empresas em 1989 e anos posteriores. Considerou inconstitucionais dois dispositivos de leis de 1989 – o artigo 30 da Lei nº 7.799, que desindexou as declarações financeiras do índice de inflação oficial, e o artigo 30, parágrafo primeiro, da Lei nº 7.730, que fixou a OTN como índice da correção monetária. Para os ministros, como a norma desprezava a inflação real do período, fazia com que o Imposto de Renda incidisse sobre um valor fictício, que não era propriamente “renda”.
Porém, o julgamento do STF não deixou claro qual índice deveria ser aplicado. Por isso, a PGFN decidiu adotar a jurisprudência do STJ, que determinou a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor (IPC) – 42,72% em janeiro de 1989 e 10,14% em fevereiro.
Agora, a dificuldade seria apurar o valor do crédito, segundo a advogada Valdirene Franhani, do Braga & Moreno Consultores e Advogados. A banca diz ter mais de 30 ações sobre o assunto. “O direito está claro. Falta agilizar o cálculo [do crédito] na esfera administrativa”, diz.
A Fazenda Nacional não desiste de recursos se a discussão sobre a matéria não está completamente exaurida, de acordo com o advogado João Agripino Maia, sócio da área tributária do Veirano. “Para virar nota é porque o assunto realmente está morto e enterrado”, afirma.
Para Maia, porém, a PGFN teria que ser mais ágil para encerrar essas discussões e liberar seus procuradores. A nota foi publicada dois anos depois do julgamento do Supremo e 25 anos após as leis questionadas, que são de 1989.
Maia afirma que já viu casos em que a Fazenda Nacional recorreu mesmo após a publicação da nota. E o contribuinte precisou destacar a orientação de desistência para o juiz do caso.
Há pelo menos mais quatro discussões em que a PGFN não apresentará mais recursos em 2015. Dentre as mais significativas está a Nota nº 604, que trata da incidência de contribuição previdenciária de 15% sobre o valor de nota fiscal ou fatura emitida por cooperativa.
Em abril de 2014, o Supremo considerou a cobrança indevida. O impacto dessa discussão foi estimado em R$ 3,8 bilhões no Relatório Riscos Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). O valor é referente ao período entre 2002 e 2011.
Nesse caso, a dispensa da PGFN também abrange a contribuição adicional para fins de custeio de aposentadoria especial a que estavam obrigadas as tomadoras de serviços de cooperado filiado à cooperativa de trabalho.
Fonte: VALOR ECONÔMICO – LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS – Beatriz Olivon – De Brasília – 29/07/2015.