O fato de o contribuinte não receber o carnê do IPTU não é justificativa parar não pagar o tributo, pois ele sabe que deve fazer o pagamento e em qual época deve fazê-lo. Com esse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por unanimidade, concedeu pedido feito pela prefeitura de Mafra (SC) para receber os valores devidos por um contribuinte entre 2007 e 2012.
A ação foi movida pela prefeitura porque a dona de um imóvel na cidade não pagou IPTU alegando que não recebeu o carnê de cobrança. Em primeiro grau, o pedido da prefeitura foi negado. O juiz argumentou que a Súmula 397 do Superior Tribunal de Justiça é clara sobre o envio dos boletos para pagamento. “E, devidamente intimado para comprovar a notificação e o envio do carnê, nos termos do artigo 1° da Portaria 144/2015, o credor informou a impossibilidade de fazê-lo, ao passo que não encontrou os documentos em seus arquivos.”
Mas, em recurso ao TJ-SC, a decisão foi reformada. O relator do caso, desembargador Luiz Fernando Boller, afirmou que não há como justificar a falta de pagamento do imposto alegando o não recebimento da cobrança, pois o tributo é pago anualmente sempre no mesmo período. “Tratando-se de tributo lançado de ofício anualmente, com base nos dados cadastrais dos contribuintes, é desnecessário o prévio processo administrativo, não havendo que se exigir, assim, a comprovação de notificação da parte executada para o ajuizamento da execução fiscal”, escreveu em seu voto.
Destacou ainda que sempre é feita divulgação nos meios de comunicação sobre a necessidade de se pagar tal imposto. “De modo que, gozando a Certidão de Dívida Ativa da presunção de certeza e liquidez, não elidida por prova em sentido contrário, e, demais disso, inexistindo prejuízo à apelada, que nem sequer foi citada nos autos, impositiva é a desconstituição da sentença que extinguiu o feito, devendo os autos retornar à origem para retomada do trâmite processual.”
Fonte: ConJur – 01/08/2016 .