A jurisprudência e a doutrina afastam a preferência de pagamento de honorários advocatícios em desfavor de crédito tributário da União Federal. A tese foi confirmada pela Advocacia-Geral da União (AGU) em processo judicial de cobrança de R$ 370 mil, evitando que a advogada da parte devedora obtivesse antes da própria União o direito de receber parte do valor relacionado à arrematação de imóvel penhorado para execução fiscal do débito.
O processo de cobrança resultou de decisão da Justiça Federal que determinou à Cooperativa de Produtores de Leite da Alta Paulista (COPLAP) a quitação de dívidas fiscais com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e com a Fundação Nacional de Desenvolvimento em Educação (FNDE). Na falta do pagamento, a forma encontrada para o cumprimento da sentença foi dar como garantia a penhora de um imóvel rural da cooperativa.
Ao saber do fato, a advogada da cooperativa buscou na Justiça habilitar-se como credora preferencial nos autos do procedimento para receber pelos serviços prestados. Ela alegou que honorários advocatícios podem ser considerados verba de caráter alimentar e, por isso, devem ser equiparados aos “créditos decorrentes da legislação do trabalho”, conforme o artigo 186 do Código Nacional Tributário. O juiz que analisou o pedido na primeira instância acatou o argumento e indeferiu a habilitação da União como credora principal do valor da penhora.
Contudo, a Procuradoria-Seccional da Fazenda Nacional (PSFN) em Marília, a unidade da AGU que atuou no caso, recorreu. Os procuradores destacaram que a interpretação não era cabível, já que o honorário advocatício é considerado resultado de serviço não-empregatício. A Advocacia-Geral lembrou a existência de diversas decisões do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhecendo que o crédito decorrente de honorários advocatícios, embora tenham natureza alimentar, não se equiparam aos créditos trabalhistas, motivo pelo qual não prevalecem sobre os créditos fiscais devidos à Fazenda Pública.
Acolhendo os argumentos apresentados pela AGU no recurso, a 3ª Turma do TRF3 reformou a decisão de primeira instância, determinando que o crédito tributário da Fazenda Nacional fosse habilitado com prioridade nos autos do processo de execução da cobrança em tramitação na primeira instância.
A PSFN/Marília é unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, órgão da AGU.
Ref.: Agravo de Instrumento nº 0031809-66.2012.4.03.0000/SP – TRF3.
Fonte: Advocacia-Geral da União (AGU) – Wilton Castro – 24/09/2015.