O programa permite ainda a utilização de créditos acumulados de empresas exportadoras que cedem a terceiros para se beneficiarem com o intuito de reduzir o passivo com o Fisco. Os créditos tributários podem ainda, ser utilizados para o pagamento de dívidas de ITCMD, IPVA além das dívidas maiores de ICMS.
Detalhes abaixo no Decreto:
DECRETO N° 46.817, DE 10 DE AGOSTO DE 2015
(MG de 11/08/2015)
Dispõe sobre o Programa REGULARIZE, que estabelece procedimentos para pagamento incentivado de débitos tributários.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 21 da Lei nº 15.273, de 29 de julho de 2004, e nos §§ 7º e 8º do art. 29 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA DE PAGAMENTO INCENTIVADO
Art. 1º Este Decreto disciplina o Programa REGULARIZE, que estabelece procedimentos para pagamento incentivado de débitos tributários e define um conjunto de medidas que visam à ampliação e à facilitação da sua liquidação.
Art. 2º O Programa REGULARIZE aplica-se ao crédito tributário formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, bem como àquele que tenha sido objeto de parcelamento fiscal, em curso ou cancelado.
Parágrafo único. O disposto no caput não alcança crédito tributário objeto de auto de notícia-crime, após o recebimento da denúncia pelo juízo.
Art. 3º Os benefícios de que trata o Programa REGULARIZE serão concedidos desde que:
I – as deduções não se acumulem com qualquer outra prevista na legislação tributária, à exceção da prevista no § 3º do art. 53 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975;
II – o interessado regularize todos os créditos tributários de sua responsabilidade;
III – o crédito tributário a ser pago não seja inferior ao valor do tributo, acrescido, conforme o caso, do valor decorrente da aplicação dos percentuais constantes das alíneas do inciso I ou do item 1 do § 4º do art. 56 da Lei nº 6.763, de 1975, do inciso II do art. 12 da Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, e da alínea c do inciso I do art. 22 da Lei nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003, bem como de juros calculados pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC;
IV – o pagamento, à vista ou parcelado, nos termos do programa seja efetuado em moeda corrente, ressalvadas as hipóteses previstas no Capítulo III deste Decreto, nos Capítulos XI, XII e XIII do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, e no Decreto nº 45.564, de 22 de março de 2011;
V – a concessão de parcelamento de crédito tributário em prazo superior a sessenta meses fique condicionada ao oferecimento de garantia;
VI – as custas, honorários advocatícios e quaisquer outras taxas judiciárias devidas por força de ações judiciais sejam integralmente quitadas pelo contribuinte interessado, para o fim de pagamento ou parcelamento nos termos deste Decreto.
§ 1º Para os fins previstos neste Decreto, considerar-se-á contribuinte cada estabelecimento autônomo inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
§ 2º Para efeitos do disposto no inciso II do caput, o contribuinte poderá efetuar depósito administrativo do valor do crédito tributário impugnado, nos termos do art. 189 do Decreto nº 44.747, de 2008.
§ 3º Mediante parecer da Advocacia Geral do Estado – AGE – e no interesse e conveniência da Fazenda Pública Estadual, compete ao Secretário de Estado de Fazenda, admitida a delegação, excluir, da norma prevista no inciso II do caput, crédito tributário que contenha matéria cujo tempo processual de demanda ou outras situações específicas recomendem tal medida.
§ 4º Sem prejuízo do disposto nos incisos V e VI do caput, o recolhimento da primeira parcela constitui requisito para a efetivação do parcelamento do crédito tributário nos termos deste Decreto.
Art. 4º O Programa REGULARIZE compõe-se dos seguintes instrumentos:
I – Regime Incentivado para Pagamento à Vista ou Parcelado;
II – Bônus de Regularização, a que se refere o inciso I do art. 2º e o art. 7º da Lei nº 15.273, de 2004;
III – Pagamento do Débito Tributário Relativo ao ICMS com Crédito Acumulado do Imposto.
CAPÍTULO II
DO REGIME INCENTIVADO PARA PAGAMENTO À VISTA OU PARCELADO
Seção I
Do Pagamento à Vista
Art. 5º Fica concedido o desconto de até 50% (cinquenta por cento) para pagamento à vista de débito tributário, observado o disposto no inciso III do art. 3º.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, o débito será consolidado na data do seu efetivo pagamento, incluindo juros, multas e outros acréscimos legais.
Seção II
Do Pagamento Parcelado
Art. 6º O contribuinte com débito tributário poderá requerer parcelamento dos valores devidos, nos termos do Regime Incentivado de que trata este Capítulo.
Parágrafo único. A adesão ao regime efetivar-se-á junto ao órgão responsável pelo controle do crédito tributário, mediante entrega do Requerimento de Parcelamento à Administração Fazendária, cabendo a decisão do pedido de parcelamento ao Chefe da Administração Fazendária.
Art. 7º O parcelamento recairá sobre o total do débito consolidado na data da protocolização do pedido, incluindo juros, multas e outros acréscimos legais, observando-se o prazo máximo de sessenta meses.
§ 1º Na hipótese de débito tributário relativo ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA -, o prazo máximo para parcelamento será de doze meses, observado o disposto no art. 21.
§ 2º Na hipótese de débito tributário de natureza não contenciosa, decorrente de omisso de recolhimento do imposto declarado na Declaração de Apuração e Informação do ICMS – DAPI -, o prazo máximo corresponderá a quatro vezes o número de meses em inadimplência, observado o limite de sessenta meses.
§ 3º Na hipótese de débito tributário de natureza não contenciosa, o mesmo sujeito passivo não poderá ter mais de quatro parcelamentos em curso, por estabelecimento autônomo inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, independentemente da legislação aplicada, ressalvado o parcelamento previsto na Resolução nº 3.728, de 20 de dezembro de 2005.
Art. 8º As parcelas serão mensais, iguais e sucessivas, com data de vencimento no último dia dos meses subsequentes ao do vencimento da primeira parcela.
§ 1º O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado até o último dia do mês de implantação do parcelamento.
§ 2º Sobre o valor das parcelas incidirão juros moratórios equivalentes à Taxa SELIC, calculados na data do efetivo pagamento.
§ 3º O valor mínimo das parcelas será definido em resolução conjunta do Secretário de Estado de Fazenda e do Advogado-Geral do Estado.
§ 4º Sempre que o pagamento da parcela se efetivar dentro do prazo estabelecido no caput, parte do seu valor, conforme percentual constante da tabela disponibilizada no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda (www.fazenda.mg.gov.br ), fica diferido para o momento de pagamento da última parcela do parcelamento.
§ 5º O percentual a que se refere o § 4º será inversamente proporcional ao número de parcelas do parcelamento concedido, variando de 40% (quarenta por cento), no caso de parcelamento em duas parcelas, até 20% (vinte por cento), no caso de parcelamento em sessenta parcelas.
Art. 9º O adimplemento, no prazo de vencimento de cada parcela devida em parcelamento concedido na forma deste programa, implicará o cômputo, em favor do beneficiário, de um Bônus de Adimplência.
§ 1º O Bônus de Adimplência corresponde ao valor contábil igual ao valor diferido na forma do § 4º do art. 8º.
§ 2º Os valores diferidos e os Bônus de Adimplência atribuídos ao beneficiário serão atualizados segundo os mesmos critérios de reajuste das parcelas do parcelamento.
§ 3º O Bônus de Adimplência poderá ser utilizado pelo respectivo titular para o pagamento:
I – integral e em conjunto com a última parcela do parcelamento dos valores diferidos na forma do § 4º do art. 8º; ou
II – do total ou de parte de qualquer parcela do próprio parcelamento concedido, uma única vez a cada doze meses.
§ 4º A utilização a que se refere o inciso II do § 3º:
I – aplicar-se-á ao parcelamento que esteja com todas as parcelas vencidas integralmente pagas;
II – dependerá de requerimento do beneficiário a ser protocolizado junto à unidade responsável pelo parcelamento, antes do vencimento da parcela;
III – será permitida em três anos consecutivos ou em cinco anos alternados, e não possibilitará:
a) o diferimento a que se refere o § 4º do art. 8º;
b) o cômputo do Bônus de Adimplência de que trata este artigo.
§ 5º Em caso de insuficiência de Bônus de Adimplência para o pagamento dos valores diferidos na forma do § 4º do art. 8º, o beneficiário deverá, no vencimento da última parcela, sob pena de desistência do parcelamento:
I – quitar integralmente a diferença remanescente em favor da Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais; ou
II – solicitar o parcelamento do saldo devedor remanescente, sem qualquer dedução, em até seis parcelas mensais, iguais e sucessivas.
§ 6º A primeira parcela do parcelamento do saldo devedor remanescente vencerá no último dia do mês subsequente ao do vencimento da última parcela do parcelamento original, e as parcelas seguintes, no último dia dos meses subsequentes ao do vencimento da primeira parcela.
Art. 10. Fica vedada a dilação do prazo de parcelamento concedido nos termos do Programa REGULARIZE.
Art. 11. Caracterizam desistência do parcelamento:
I – o não pagamento:
a) da primeira parcela no prazo previsto no § 1º do art. 8º;
b) de três parcelas, consecutivas ou não;
c) de qualquer parcela, decorridos noventa dias do prazo final do parcelamento, bem como dos valores diferidos, ressalvada a hipótese prevista no inciso II do § 5º do art. 9º;
d) de qualquer parcela, no prazo de vencimento, no caso do parcelamento previsto no inciso II do § 5º do art. 9º;
e) de valores declarados em DAPI ou em Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA-ST -, por três períodos de referência, consecutivos ou não;
II – o não cumprimento da obrigação acessória de entrega de DAPI ou GIA-ST, por seis períodos de referência, consecutivos ou não.
Parágrafo único. A caracterização da desistência do parcelamento acarretará a perda do Bônus de Adimplência eventualmente computado, sendo os valores diferidos reintegrados ao montante do crédito tributário correspondente às parcelas não efetivamente pagas.
Art. 12. O beneficiário poderá solicitar o reparcelamento do saldo remanescente, com os benefícios concedidos por este Decreto, uma única vez ou, na hipótese em que 25% (vinte e cinco por cento) das parcelas tenham sido quitadas, em até duas vezes, em cada uma das fases, administrativa ou em dívida ativa.
§ 1º No reparcelamento as multas serão restabelecidas aos seus percentuais máximos.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica ao débito tributário relativo ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD – e ao IPVA.
§ 3º O reparcelamento será deferido observados o interesse e a conveniência da Fazenda Pública Estadual.
Art. 13. É admitida a transferência de saldo de parcelamento em curso para o Programa REGULARIZE, hipótese em que será apurado o saldo devedor remanescente do débito anteriormente parcelado, com todos os ônus legais e restauração das multas que eventualmente tenham sido reduzidas.
Art. 14. Aplica-se aos parcelamentos em curso, concedidos nos termos do Decreto nº 43.839, de 29 de julho de 2004, o disposto neste Decreto.
Art. 15. Para efetivação do parcelamento, nos termos deste Decreto, deverão ser observados os procedimentos e formalidades previstos em resolução conjunta do Secretário de Estado de Fazenda e do Advogado-Geral do Estado.
Seção III
Dos Efeitos do Pagamento à Vista ou Parcelado
Art. 16. O pagamento à vista ou parcelado importa em:
I – reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando a sua concessão condicionada à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais contestando a exigência;
II – desistência de ações ou embargos à execução fiscais nos autos judiciais respectivos;
III – desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, relacionados com a exigência;
IV – confissão extrajudicial, irrevogável e irretratável, do crédito tributário, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil.
CAPÍTULO IV
DO PAGAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO RELATIVO AO ICMS
COM CRÉDITO ACUMULADO DO IMPOSTO
Art. 17. O débito tributário relativo ao ICMS, inscrito ou não em dívida ativa, poderá ser extinto com a utilização de crédito acumulado do imposto, observado o seguinte:
I – será exigido o pagamento em moeda corrente de, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor total atualizado do débito tributário;
II – o pagamento deverá ocorrer até o dia 30 de novembro de 2015;
III – alcança o débito tributário:
a) de natureza não contenciosa, vencido até 31 de dezembro de 2014;
b) de natureza contenciosa, formalizado até 30 de junho de 2015;
IV – aplicam-se, alternativamente:
a) os prazos e os descontos estabelecidos neste Decreto, nas hipóteses previstas nos arts. 1º a 6º do Anexo VIII do Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, que aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS); ou
b) as reduções de multas previstas na Lei nº 6.763, de 1975, nas demais hipóteses.
§ 1º O valor a que se refere o inciso I do caput poderá ser pago em até vinte e quatro parcelas, observado o disposto na alínea a ou na alínea b, ambas do inciso IV do caput, conforme o caso, desde que a parcela mínima não seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
§ 2º A desistência do parcelamento a que se refere o parágrafo anterior torna sem efeito os descontos concedidos e as reduções de multas.
§ 3º Na hipótese da alínea “a” do inciso IV do caput poderá ser utilizado crédito acumulado de outro contribuinte deste Estado, na forma prevista no RICMS.
Art. 18. O sujeito passivo detentor original dos créditos acumulados somente poderá utilizá-los, na forma prevista neste Decreto, quando de sua apuração constar saldo credor do imposto há pelo menos seis períodos consecutivos.
Parágrafo único. A utilização do crédito acumulado na forma prevista neste artigo implica o reconhecimento dos débitos tributários, ficando a quitação condicionada:
I – ao reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando a sua concessão condicionada à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais contestando a exigência;
II – à desistência de ações ou embargos à execução fiscais nos autos judiciais respectivos;
III – à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, relacionados com a exigência;
IV – à confissão extrajudicial, irrevogável e irretratável, do crédito tributário, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil;
V – ao pagamento das custas, taxas, despesas processuais e honorários advocatícios, se devidos;
VI – à comprovação, até 30 de abril de 2016, junto à AGE, do cumprimento do disposto nos incisos I a V.
Art. 19. Para a utilização do crédito acumulado o sujeito passivo deverá:
I – emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), fazendo constar:
a) como destinatário, o próprio emitente e a informação de tratar-se de crédito acumulado utilizado para quitação de débito tributário relativo ao ICMS;
b) nos campos destinados ao valor da operação e ao valor do ICMS do quadro “Cálculo do Imposto”, o valor do crédito acumulado utilizado;
c) no quadro “Dados Adicionais”, no campo “Informações Complementares”, o número do Auto de Infração que formalizou o débito tributário e, por extenso, o respectivo valor;
II – registrar a nota fiscal emitida na forma do inciso I no livro Registro de Saídas, nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, lançando nesta o valor da nota fiscal e a informação de tratar-se de crédito acumulado utilizado para extinção de débito tributário;
III – registrar no livro Registro de Apuração do ICMS – RAICMS:
a) na coluna “Outros Débitos”, o valor lançado na forma prevista no inciso II; e
b) na coluna “Observações”, o número, a série, a data e o valor da nota fiscal emitida para a utilização do crédito e a seguinte informação: “Utilização de crédito acumulado de ICMS, nos termos do art. 2º do Decreto nº 46.817, de 10 de agosto de 2015;
IV – informar no campo 73 do quadro “Outros Créditos/Débitos” da DAPI, modelo 1, o valor do crédito utilizado.
§ 1º O contribuinte, após emitir a nota fiscal na forma do inciso I do caput, solicitará o despacho autorizativo a que se refere o § 4º e apresentará os documentos na Administração Fazendária de sua circunscrição, a qual, de imediato, requisitará o respectivo Processo Tributário Administrativo – PTA.
§ 2º Uma via ou cópia da nota fiscal, ou cópia do respectivo Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica – DANFE -, emitida na forma do inciso I do caput deverá ser juntada ao respectivo PTA.
§ 3º A quarta via da nota fiscal, ou cópia do respectivo DANFE, emitida para utilização do crédito, será retida e arquivada pela Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito.
§ 4º O crédito somente poderá ser utilizado após despacho autorizativo exarado no corpo da nota fiscal, ou do respectivo DANFE, a que se refere o inciso I do caput pelo titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito.
Art. 20. O despacho autorizativo da autoridade fazendária na utilização do crédito acumulado na forma deste Decreto não implica reconhecimento da legitimidade do crédito nem homologação do lançamento efetuado pelo contribuinte.
Parágrafo único. A ulterior constatação da ilegitimidade do crédito acumulado transferido para os fins previstos neste Capítulo:
I – que tenha sido utilizado pelo detentor original do crédito, torna sem efeito os descontos concedidos e as reduções de multas, restaurando-se o crédito tributário aos valores integrais;
II – que tenha sido utilizado por contribuinte que não seja o detentor original do crédito, implica a exigência integral do ICMS e seus acréscimos legais do contribuinte transferidor do crédito.
CAPÍTULO III
Das Disposições Finais
Art. 21. O Programa REGULARIZE alcançará também débitos tributários relativos ao IPVA.
Art. 22. Fica revogado o Decreto nº 43.839, de 29 de julho de 2004.
Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente ao § 1º do art. 7º e ao art. 21, a partir de 1º de janeiro de 2016.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 10 de agosto de 2015; 227° da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.
Fonte: www.fazenda.mg.gov.br – FERNANDO DAMATA PIMENTEL – 14/08/2015.