As empresas com controladas e coligadas no exterior passaram a ter regras claras sobre a forma de prestação de informações à Receita Federal para que possam usufruir dos benefícios da Lei nº 12.973, de 2014. De acordo com essa lei, as controladas, diretas ou indiretas, podem, por exemplo, compensar prejuízos fiscais com os próprios lucros para calcular o Imposto de Renda (IR) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devida.
Além disso, podem ter direito a um crédito presumido de 9% por pagar 34% de tributação no Brasil, enquanto no exterior o percentual é, em geral, de 25%. A quantidade de informações e detalhamento de obrigações acessórias exigidas é bem alta.
A regulamentação foi implementada pela Instrução Normativa nº 1.520, publicada no Diário Oficial da União de ontem. Somente o artigo 35 estabelece sete demonstrativos que as empresas deverão elaborar.
Uma multinacional com dezenas de subsidiárias no exterior terá que fazer o controle individual de cada controlada. “Esses novos controles mostram como o custo de conformidade no Brasil é elevado. Arrisco a dizer que em determinados casos a empresa terá que ter uma equipe especificamente destinada à elaboração desses demonstrativos”, afirma o advogado Diego Aubin Miguita, do Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli Advogados.
A empresa que não cumprir as exigências poderá ser penalizada. Em geral, diante de uma fiscalização, é certo que a empresa pode perder eventual tributação benéfica ao consolidar os resultados, se não prestar informações sobre a tributação individualizada de cada subsidiária. “Com a consolidação, tributa-se a renda efetiva, o acréscimo patrimonial da perspectiva do investimento global lá fora”, diz Miguita.
Para o advogado Marcelo Gustavo Silva Siqueira, do Siqueira Castro Advogados, cada vez mais o Fisco passa para os próprios contribuintes esse ônus. “Ao menos não são declarações novas. Está claro que os dados serão prestados pela escrituração contábil fiscal digital”, afirma.
Por outro lado, na avaliação de tributaristas, a IN traz segurança jurídica ao deixar mais claras informações que causaram interpretações dúbias da lei. “A IN diz que não se aplica a trava de 30% para o prejuízo fiscal da empresa no exterior que será usado para reduzir seu lucro, que é base de cálculo do IR e da CSLL”, diz Siqueira. Essa trava existe na compensação entre empresas brasileiras.
O Fisco também esclarece por meio da norma que só pode ser feita uma consolidação por ano, mas ela pode ser “parcial”. Nesse sentido, se há dez subsidiárias no exterior, é possível consolidar apenas o resultado de cinco delas.
Um dos requisitos para a consolidação de resultados é que a controlada esteja localizada em país com o qual o Brasil tenha acordo de troca de informações fiscais. “A IN diz que, no caso de ausência desse tipo de acordo, a empresa no exterior terá que manter escrituração contábil digital e toda a sua documentação de suporte”, afirma Siqueira.
A instrução normativa ainda define o que é renda passiva decorrente de participação societária: juros sobre capital próprio, partes beneficiárias, debêntures, resultado positivo da equivalência e variação cambial. “Isso é importante porque pode limitar os benefícios da consolidação e do diferimento”, diz o advogado.
Com a possibilidade do diferimento, a lei permite que o IR e a CSLL devidos em decorrência do resultado no Brasil possam ser pagos na proporção dos lucros distribuídos, desde que no primeiro ano a empresa pague sobre 12,5% do seu lucro, e o resto em até oito anos.
Fonte: Valor Economico
09/12/2014 às 05h00
Por Laura Ignacio | De São Paulo