A menos de dois meses para entrar em vigor a repartição do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) no comércio eletrônico, especialistas destacam que não existem condições práticas para que os contribuintes façam o recolhimento.
O sócio do Salusse Marangoni Advogados, Eduardo Perez Salusse, conta que apenas agora a regulamentação da Emenda Constitucional 87/2015, que instituiu a repartição do ICMS, começou a aparecer. “O problema não é nem a preparação no plano financeiro, mas no operacional. Leva tempo para parametrizar um sistema [tecnológico] de gestão”, diz.
Além de ter que recolher o ICMS duas vezes, uma para o Estado de origem e outra para o de destino, a partir de 1º de janeiro as empresas de comércio eletrônico terão que se adaptar às regulamentações elaboradas por cada um dos 27 estados. São Paulo, Bahia, Paraná e Pernambuco já publicaram leis nesse sentido, comenta Salusse, destacando que as normas legais começaram a ser publicadas diariamente.
Uma opção para reduzir o volume de regras às quais as empresas precisam se adaptar seria a regulamentação da emenda por meio de Lei Complementar, de uma vez só, em nível federal. Na visão dele, isso ajudaria a diminuir as possíveis divergências na interpretação das lacunas deixadas pela redação emenda.
Segundo Salusse, um exemplo de dúvida é o que o Legislativo quis dizer com a palavra “destino”, que pode tanto ser interpretada como o local onde o comprador reside, quanto o endereço de entrega da mercadoria. Se os endereços (venda e compra) são em estados diferentes, os governos podem entrar em conflito pela parcela do ICMS, explica.
Substituição tributária
O professor e advogado José Eduardo Soares de Melo observa que o acumulo de créditos com a substituição tributária – sistema em que um contribuinte assume a responsabilidade de outro no recolhimento de imposto também preocupa os tributaristas. Ele explica que é isso que ocorre, por exemplo, com as montadoras e revendedoras de veículos.
A primeira fatia do ICMS incide sobre o valor pelo qual a fábrica vende o carro à concessionária. Além de pagar os 18% sobre o valor do veículo, a montadora já faz uma previsão do preço de venda do carro para o consumidor final e paga outros 18% no chamado ICMS-ST, devido pela substituição tributária, sobre a diferença do preço.
“Essa margem, chamada de Margem de Valor Acrescido, ou MVA, também é objeto de tributação”, destaca o professor
O problema, conforme Salusse, é que se antes a alíquota de 18% era a mesma, tanto para o valor do veículo na fábrica quanto para a margem obtida pela concessionária, com a emenda do comércio eletrônico ela pode variar. Se uma montadora paulista vendesse um carro para Minas Gerais, por exemplo, aquela alíquota da margem da concessionária seria repartida: 12% ficariam em São Paulo, e outros 5% iriam para o estado vizinho.
No entanto, como o ICMS-ST é pago antes de a venda ocorrer, ressalta Salusse, o contribuinte já teria pago os 18% ao Estado de São Paulo, em vez de pagar apenas 12% e o restante para a Fazenda de Minas Gerais. Para corrigir o erro, o contribuinte vai ganhar créditos tributários.
“Isso vai agravar a situação que estamos vivendo, vai obrigar as empresas que estão sem capital de giro a recorrer empréstimos por causa de impostos”, destaca Salusse.
Fonte: DCI – Legislação & Tributos – 16/11/2015.