A Fazenda paulista, por determinação da Justiça, terá que recalcular dívidas de ICMS de contribuintes que aderiram ao Programa Especial de Parcelamento (PEP). O motivo são os juros de mora aplicados aos débitos. O entendimento dos magistrados é o de que o Estado não pode cobrar taxa superior à Selic.
Um dos casos foi julgado recentemente pela 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). Os desembargadores determinaram a restituição de valores pagos a mais por uma indústria de material plástico. O contribuinte havia aderido a uma das edições do programa de parcelamento e quitado à vista as suas dívidas de ICMS.
“Note-se que a taxa de juros de mora incidente sobre débitos tributários de ICMS foi fixada em 0,13% ao dia, que resulta na incidência de juros no patamar de 3,9% ao mês e 46,8% ao ano”, afirma no acórdão o relator do caso, desembargador Spoladore Dominguez.
O índice anual aplicado é quase quatro vezes maior do que a Selic. No último pronunciamento do Comitê de Política Monetária (Copom), neste mês, por exemplo, a taxa foi mantida em 14,25% ao ano.
Um outro caso foi julgado pela Vara de Fazenda Pública de São Carlos, no interior paulista. Neste caso, movido por uma empresa que atua no ramo de artigos de mármore e granito, o juiz determinou que a Fazenda refaça o cálculo e disponibilize ao contribuinte os novos valores que devem ser pagos em cada parcela da última edição do programa, cuja adesão terminou no dia 29 de fevereiro.
“Nós pedimos a revisão do parcelamento, excluindo a taxa de juros que foi cobrada de forma indevida. A redução deve ficar entre 30% e 40%”, diz o advogado representante da empresa, Augusto Fauvel de Moraes, do Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados.
Luís Alexandre Barbosa, representante da empresa favorecida em decisão do TJ-SP e sócio do escritório LBMF Sociedade de Advogados, observa que a discussão, em ambos os casos, envolve os artigos 85 e 96 da Lei Estadual nº 6.374, com redação dada pela Lei nº 13.918, de 2009 – que serviram de base para a aplicação dos juros cobrados pela Fazenda paulista.
Ele destaca que o Órgão Especial do tribunal já havia, em 2013, reconhecido a inconstitucionalidade da lei estadual e decidido que não deveria ser aplicada taxa de juros superior à Selic. Os desembargadores consideraram, na época, que “cabe à União editar normas gerais e aos Estados suplementá-las no âmbito local”.
Especialista na área, Marcelo Bolognese, do escritório que leva o seu nome, complementa que o julgamento do Órgão Especial acarretou em uma série de vitórias aos contribuintes. Ele destaca ainda que a busca pelo judiciário se intensifica quando os programas de parcelamento são disponibilizados pelo governo.
“As quantias pagas costumam ser altas e a redução de juros provoca uma diferença considerável nesses valores. Diferentemente de um parcelamento ordinário, em que às vezes a dívida é pequena e não compensa arcar com os custos de um processo”, afirma Bolognese.
Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral do Estado não deu retorno até o fechamento da edição.
Fonte: Notícias Fiscais – 07/03/2016.