A 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, anular sentença da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória que havia julgado extinto processo no qual a Farina’s Indústria e Comércio de Massas LTDA pedia a nulidade de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD), argumentando que as informações que embasaram tal notificação teriam sido obtidas de forma ilegal.

A sentença recorrida julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, V, do Código de Processo Civil (CDC), entendendo que, uma vez que a empresa aderiu ao parcelamento da dívida por meio do REFIS, isso significaria uma renúncia ao direito de questionar a legalidade da provas.

Diante dessa decisão, a Farina’s apelou ao TRF2. Segundo a empresa, o Ministério Público do Trabalho, sem mandado judicial, apreendeu, nas suas dependências, documentos, computadores e mídias que originaram a NFLD e uma cobrança. A Farina’s realmente optou pela confissão e o parcelamento da dívida, entretanto, em outro processo, também julgado pelo Tribunal, obteve a devolução de seus bens e a declaração da ilegalidade das provas.

Sustentou ainda que, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para que o processo seja extinto deve haver manifestação expressa do pedido de renúncia ao direito em que se funda a ação, o que não teria ocorrido.

O juiz federal convocado José Carlos Garcia, relator do processo no TRF2, destacou o julgamento de um caso semelhante no STJ, nele o Ministro Mauro Campbell Marques, com base no artigo 543-C do CDC, decidiu que “a confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários. No entanto, a matéria de fato constante de confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico”, ou seja, é válida a discussão acerca do direito, entretanto, não se pode negar a existência de uma dívida .

Com isso, o magistrado decidiu que o juízo de primeira instância deve analisar novamente o processo, tendo em vista o julgamento que declarou a ocorrência da ilegalidade das provas que embasaram o lançamento fiscal e reavaliando a questão da confissão da dívida, com base na jurisprudência do STJ.

 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2°Região – 02/10/2015.

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