Os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entenderam que o benefício da alíquota zero de PIS e Cofins para a farinha de trigo, instituído pela Lei nº 10.925, de 2004, não abrange a farinha de rosca. A decisão, proferida ontem, foi unânime.
O caso analisado pelos ministros envolve a LCA Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios, que industrializa e comercializa farinha de rosca, entre outros produtos. Na ação, a fabricante, com base na norma de 2004, pedia a restituição de valores pagos de PIS e Cofins recolhidos entre junho de 2008 e janeiro de 2012, calculados sobre a receita bruta de venda do produto no mercado interno.
O pedido, porém, foi negado em primeira e segunda instâncias. No STJ, o advogado que a representa, Waldomiro Grade, defendeu que a farinha de rosca é produzida por meio de um tratamento térmico da farinha de trigo. Portanto, estaria na mesma categoria da farinha de trigo.
O relator do caso, ministro Humberto Martins, porém, afastou a possibilidade de a empresa beneficiar-se da isenção. “Inviável a interpretação extensiva almejada”, disse, confirmando o entendimento do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região – Sul do país.
O ministro leu trecho do acórdão do regional, segundo o qual a intenção do legislador foi atenuar a composição de preços de produtos compostos pela farinha de trigo, como o pão francês – e não atribuir alíquota zero a derivado ou subproduto da farinha de trigo, como é o caso da farinha de rosca. Em sua exposição, o relator ainda citou precedentes do STJ neste mesmo sentido.Após o julgamento, o advogado da empresa informou que não cabe recurso no caso.
Fonte: Beatriz Olivon – Valor econômico – 05/10/2015.