A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais rejeitou recurso da Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra decisão da juíza da Vara do Trabalho de São Joaquim da Barra (SP) que determinou a baixa das dívidas do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) de um veículo arrematado em hasta pública em processo de execução trabalhista, sem quaisquer ônus para o arrematante.
A Fazenda Pública sustentava, em mandado de segurança impetrado no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), a ilegalidade da decisão judicial com o argumento de que também era credora, e não poderia ser prejudicada pelo não recolhimento do tributo. Alegou ainda que o artigo 130 do Código Tributário Nacional (CTN), segundo o qual, no caso de arrematação judicial, a sub-rogação (substituição do credor) ocorre sobre o preço, não trata de bem móvel, mas sim imóvel. Para a Fazenda paulista, o fato de o veículo ter sido arrematado não seria causa da exclusão do crédito tributário decorrente do IPVA, e a baixa na documentação impediria a cobrança do imposto pelo fisco.
O relator do recurso, ministro Douglas Alencar Rodrigues, considerou correta a decisão do TRT que denegou o mandado de segurança. Em seu voto, ele destaca que o comprador, ao arrematar um veículo em leilão judicial, não pode ser responsabilizado por débitos fiscais em atraso, pois o crédito da Fazenda Pública deve ser satisfeito com o valor da oferta de preço no leilão.
O ministro salientou ainda que a juíza de primeiro grau apenas decidiu que o arrematante não responderia pelas dívidas com tributos em atraso, mas não as extinguiu. Segundo ele, a transferência do veículo para o arrematante não impede a Fazenda Pública de cobrar o pagamento do imposto da antiga proprietária.
Em relação ao artigo 130 do CTN, o ministro observa que as regras relativas à alienação judicial de bem imóvel se aplicam, por analogia, aos bens móveis. Dessa forma, entendendo não haver direito líquido e certo à cassação da decisão do juízo de primeiro grau, negou provimento ao recurso da Fazenda Pública.
(Carmem Feijó/DA)
Processo: RO-6626-42.2013.5.15.0000.
Fonte: TST – 15/09/2015.