A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho desproveu agravo de instrumento de um advogado de Ananindeua (PA), por falta do recolhimento de R$ 20 relativo às custas processuais de um recurso em ação rescisória.

Segundo o relator, ministro Emmanoel Pereira, na petição inicial da ação rescisória, ajuizada em março de 2012, que pretendia desconstituir decisão desfavorável, o autor não requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita e, espontaneamente, recolheu o depósito prévio no valor de R$ 6.194,43. O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) julgou a ação rescisória improcedente e o condenou ao pagamento das custas processuais, fixadas em R$ 20.

Quando da interposição do recurso ordinário, em janeiro de 2013, ele pediu a assistência judiciária gratuita, mas não demonstrou nenhuma mudança nas suas finanças desde o ajuizamento da ação que pudesse obstar o recolhimento dos R$ 20 das custas processuais, inclusive porque demonstrou capacidade financeira para recolher o depósito recursal, em valor superior a R$ 6 mil.

O relator destacou ainda o fato de ele ser advogado e ter figurado no processo original na condição de empregador. Diante disso, afastou a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza, formulada apenas no momento da interposição do recurso ordinário, negando provimento ao agravo de instrumento.

A decisão foi por maioria, ficando vencido o ministro Douglas Alencar Rodrigues e as ministras Delaíde Alves Miranda Arantes e Maria Helena Mallmann.

(Mário Correia/CF)

Processo: AIRO-189-14.2012.5.08.0000.

Fonte: TST – 08/09/2015.

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