A Fazenda Nacional conseguiu evitar uma perda de R$ 808,9 milhões na arrecadação deste ano com uma importante vitória no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por maioria de votos, a 1ª Seção entendeu que os juros sobre capital próprio – uma espécie de remuneração a acionistas – devem ser tributados pelo PIS e Cofins. A decisão foi dada em recurso repetitivo.
Havia 111 processos suspensos na segunda instância aguardando o julgamento, segundo o STJ. “Esse é um tema que concentra grandes contribuintes. Quem distribui juros sobre capital próprio são as grandes empresas”, afirmou o procurador Renato Cesar Guedes Grilo, que atuou pela Fazenda Nacional. Só a Ambev, por exemplo, já desembolsou R$ 6,5 bilhões neste ano.
De acordo com o procurador, a jurisprudência no STJ sobre o tema era favorável à União, mas nos Tribunais Regionais Federais (TRFs) não há entendimento pacífico. A discussão é antiga.
O julgamento estava suspenso desde agosto, por um pedido de vista da ministra Regina Helena Costa, que seguiu o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, e ficou vencida na discussão. O placar final foi de cinco votos a três.
O processo analisado foi apresentado pela Refinaria de Petróleo Ipiranga. Em sua defesa, argumentou que os juros sobre capital próprio poderiam ser equiparados a dividendos, que não seriam tributados pelo PIS e pela Cofins.
O relator, que votou em novembro de 2014, foi favorável aos contribuintes. Napoleão considera que as leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003, trazem como base de cálculo dos tributos o faturamento e a receita. E que a Constituição Federal define que o PIS e a Cofins devem incidir sobre o faturamento ou sobre a renda. A tributação de ambos, para ele, seria irregular. Mesmo entendimento teve o ministro Benedito Gonçalves.
O voto divergente, que prevaleceu no julgamento, foi o do ministro Mauro Campbell. Seguindo jurisprudência do STJ, o magistrado entendeu que os juros sobre capital próprio devem ser caracterizados como receita financeira e, portanto, tributados.
Para a ministra Regina Helena Costa, porém, dividendos e juros sobre capital próprio constituem espécies de um mesmo gênero: lucros distribuíveis. Portanto, o juros sobre capital próprio não deveriam integrar a base de cálculo das contribuições sociais.
Após o voto da ministra Regina Helena Costa na sessão de quarta-feira, os ministros Sérgio Kukina, Herman Benjamin e o desembargador convocado Olindo Menezes seguiram a divergência. Já tinham proferido votos neste sentido os ministros Og Fernandes e Assusete Magalhães.
Com a decisão, o advogado José Arnaldo da Fonseca Filho, do Levy & Salomão Advogados, que defende a Ipiranga, afirmou que irá estudar a possibilidade de recorrer à Corte Especial, com base em decisão da 2ª Seção citada pela ministra Regina Helena Costa.
Segundo o advogado, a 2ª Seção analisou os juros sobre capital próprio pelo viés societário, equiparando-os aos dividendos. A questão, acrescentou, também pode ser levada ao Supremo Tribunal Federal, com a alegação de violação à hierarquia das leis. “Um decreto não pode mudar o que lei criou”, defendeu.
A decisão, de acordo com o advogado Marcos Vinícius Barros Ottoni, sócio no Caldeira, Lôbo e Ottini Advogados, pode estimular as empresas a buscar outros caminhos. Ele lembrou que, no regime não cumulativo, as alíquotas praticadas são de 1,65% (PIS) e de 7,6% (Cofins).
A jurisprudência já era contrária aos contribuintes, segundo Júlio César Soares, do Dias de Souza Advogados. “A decisão não é necessariamente uma guinada, é um reforço”, afirmou. De acordo ele, precedentes do Supremo indicam que o assunto poderá ser considerado infraconstitucional.
Francisco Carlos Rosas Giardina, sócio do escritório Bichara Advogados, porém, acredita que o assunto poderá ser levado ao STF. Mas destacou que o impacto hoje não é grande, uma vez que muitas empresas que discutiam o assunto na Justiça preferiram aderir ao Refis.
Fonte: Valor Econômico – 16/10/2015