A Justiça Federal negou um recurso da Fazenda Nacional, contra sentença favorável a uma empresa que obteve isenção de tributos para comercialização na Zona Franca de Manaus
São Paulo – As empresas instaladas na Zona Franca de Manaus (ZFM) são isenta do recolhimento de PIS/Cofins sobre as receitas decorrentes das vendas de medicamento e perfumaria realizadas no polo.
O entendimento da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas (MA) foi mantido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que representa estados do Norte, Nordeste e Centro-Oeste do Brasil.
De acordo com nota divulgada pela Justiça Federal, a 8ª Turma do TRF1 negou, por unanimidade, um recurso interposto pela Fazenda Nacional contra a sentença de primeira instância em favor de uma comercializadora de equipamentos hospitalares e medicamentos. A Fazenda Nacional alegava que a isenção pleiteada não está previsto no decreto-lei 288/- 1967 ou no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que somente prevê a manutenção do “modelo Zona Franca de Manaus” com suas características de incentivos fiscais, sem, contudo, especificar quais seriam os incentivos praticados.
Em seus argumentos, a Fazenda considerou que a imunidade tributária prevista no inciso I, § 2º, do artigo 149 da Constituição Federal não se aplica às receitas de vendas realizadas dentro da Zona Franca. De acordo com a defesa, as contribuições sociais de seguridade social não podem ser tratadas por impostos extrafiscais como os de importação e sobre produtos industrializados – o IPI.
Segundo a desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, relatora do processo no TRF1, “a política tributária vigente na ZFM, difere da que vigora no restante do País, pois oferece benefícios locais com o objetivo de minimizar os custos na região”.
A relatora destacou ainda que o decreto-lei 288/1967, que criou a ZFM, determina, no art. 4º, que a exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização no polo, ou reexportação, será, para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro.
Legislação
Em seu relatório, a desembargadora ponderou também que a Lei 7.714/1988 e a Lei Complementar 70/1991, autorizaram a exclusão da base de cálculo do PIS e da Cofins dos valores referentes às receitas de exportação de produtos nacionais para outros países, o que deve ser aplicado aos produtos destinados à Zona Franca de Manaus, nos termos do citado artigo 4º do decreto-lei 288/1967, que se encontra em vigor por força do artigo 40 do ADCT.
Da redação
Fonte: DCI – 07/07/2016 .